TJMA - 0827331-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:39
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA PEREIRA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:46
Decorrido prazo de MATHEUS SARNEY COSTA BRANDAO em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 11:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 10:59
Juntada de termo
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827331-96.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANE MARIA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MATHEUS SARNEY COSTA BRANDAO - MA23560 REQUERIDO: MARCOS SERGIO DE FREITAS SANTOS e outros (3) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por CRISTIANE MARIA PEREIRA SILVA contra ato ilegal atribuídos MARCOS SERGIO DE FREITAS SANTOS, SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - SERIS, qualificados na inicial.
Registre-se que, no polo passivo do pesente mandamus, as pessoas física (autoridade coatora) e a jurídica interessada (Estado de Alagoas) possuem domicílio em Unidade da Federação diversa deste Estado do Maranhão (CC, arts. 70 e 75, II).
Entretanto, atento ao enunciado normativo do parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, segundo o qual, verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Combinado com a regra do art. 65, do mesmo código, verbis: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
E a jurisprudência do STJ, exteriorizadas em acórdãos, dois dos quais com as seguintes ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DE SERGIPE.
ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
DEMANDA EM FACE DE ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA CONEXA.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – (...).
II – Autor ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Estado de Sergipe no foro de seu domicílio, a Comarca de Pedreiras/MA.
Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo do Estado do Maranhão declinou da competência.
III – Conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, restando competente, dessa forma, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
IV – Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.
V – (...).
VI – (...).
VII – (...).
VIII – (...).
IX – Agravo Interno improvido. ( AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.479 - SE (2018/0069909-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, julgado em 28/11/2018) - (destaque em negrito é nosso). * * * EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
DEMANDA EM FACE DE ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – (...).
II – O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
III – Tratando-se de competência relativa, somente o requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção; não sendo possível a declaração de ofício.
Incide, portanto, o enunciado da Súmula 33 desta Corte.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V –(...).
VI – Agravo Interno improvido.( AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165119 - ES (2019/0105020-1), RELATORA: Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/10/2019) - (destaque em negrito é nosso).
Este Juízo, pelas razões que serão expostas adiante, não se manifestará sobre eventual incompetência territorial.
Depreende-se da análise da inicial que a pretensão manejada pela impetrante não admite o processo e julgamento no primeiro grau, cuidando-se, na hipótese deste autos, de ação originária do Tribunal de Justiça, caso decidido que o Poder Judiciário do Estado do Maranhão tem competência jurisdicional para atuar no presente Mandado de Segurança.
Isto porque, nos termos das regras do art. 30, I, “f”, da Lei Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão); do art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual; bem como do art. 11, I, “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão), é de competência originária do Tribunal de Justiça processar e julgar Mandado de Segurança contra atos dos Secretários de Estado, enunciados normativos que revelam ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
Eis o teor dos normativos supracitados, in verbis: a) - Lei Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão): Art. 30.
Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) f) O Habeas Data e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor-Geral da Justiça, e de Desembargador. (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). (grifamos); b) - Art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual: Art. 81.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: (...) VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça. (Constituição Estadual). (grifamos) c) - Art. 11, I, “f”, do RITJMA: Art. 11.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I-: processar e julgar: (...) f) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas. (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) (grifamos) Caracterizada, por conseguinte, hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, matéria que deve ser conhecida ex officio, impondo-se a remessa dos autos à instância competente, haja vista que, na indicação dos sujeitos passivos da relação processual, há autoridade com status de Secretário de Estado.
Ante o exposto, declino da competência para o processo e julgamento da presente ação mandamental, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mediante extração de cópia integral do autos digitais e envio, via malote digital, à Coordenação de Distribuição do TJMA.
Lançado o movimento de remessa (código 123) com o complemento "por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal" (código 267), promova-se, em sequência, o lançamento dos movimentos de arquivamento e de baixa na distribuição, em conformidade com a taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II) São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
07/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:18
Declarada incompetência
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04/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 13:35
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0827331-96.2022.8.10.0001 | PJE IMPETRANTE:CRISTIANE MARIA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MATHEUS SARNEY COSTA BRANDAO - MA23560 IMPETRADO: MARCOS SERGIO DE FREITAS SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53; IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZACAO E INCLUSAO SOCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - CNPJ: 20.***.***/0001-86; IMPETRADO: ESTADO DE ALAGOAS - CNPJ: 12.***.***/0001-76; DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Cristiane Maria Pereira Silva em face de Marcos Sergio de Freitas Santos, CEBPRASPE, Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, Estado de Alagoas, todos já qualificados nos autos.
Examinando os termos da inicial, verifico que a demanda foi endereçada equivocadamente a uma das Varas Cíveis de São Luís, em consequência do que fora distribuída por sorteio a esta unidade.
Com efeito, depreende-se que a presente ação é proposta em face do Estado de Alagoas, Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas, de modo que se mostra flagrante a incompetência desta unidade jurisdicional para processar e julgá-la, eis que a simples existência de ente político (Estado e Município) no polo passivo da relação jurídica processual se mostra suficiente para atrair a competência de uma das Varas da Fazenda Pública, que, como cediço, é absoluta, já que fixada em razão do interesse público de bem distribuir a prestação jurisdicional.
Portanto, considerando a natureza jurídica do ente que figura no polo passivo desta relação jurídica, a competência deverá ser fixada por critérios em razão da pessoa, atraindo a competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís para o processo e julgamento da presente ação ordinária, declinando-a em favor daquele juízo.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por intermédio da Secretaria da Distribuição, providenciando os registros e baixas necessários. Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/05/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:04
Juntada de petição
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23/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
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21/05/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 20:49
Outras Decisões
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21/05/2022 19:44
Conclusos para decisão
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21/05/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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