TJMA - 9000285-82.2012.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:42
Determinado o arquivamento
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24/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:17
Juntada de termo
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:15
Juntada de petição
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07/07/2023 05:12
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 05:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:09
Determinado o arquivamento
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16/05/2023 08:26
Juntada de petição
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11/04/2023 17:17
Juntada de petição
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10/04/2023 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:05
Juntada de termo
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07/02/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 15:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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11/01/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:03
Juntada de termo
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30/11/2022 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:22
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:02
Juntada de petição
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21/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:09
Juntada de petição
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05/08/2022 08:55
Juntada de petição
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12/07/2022 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 16:16
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:29
Juntada de petição
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13/06/2022 17:39
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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09/06/2022 10:31
Juntada de petição
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03/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:14
Juntada de termo
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03/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000285-82.2012.8.10.0091 (5092016) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES ( OAB 7641A-MA ) RECORRIDO: IDERALDO SOBRINHO ABREU ITALO DE SOUSA BRINGEL ( OAB 10815-MA ) 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 9000285-82.2012.8.10.0091 (5092016) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICATU RECORRENTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES OAB/MA Nº 7.641 RECORRIDO(A) : IDERALDO SOBRINHO ABREU ADVOGADO(A) : ITALO DE SOUSA BRINGEL OAB/MA 10.815- A RELATORA SUPLENTE: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº: 5124/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - SERVIÇO PRESTADO DIFERENTE DO CONTRATADO - DESCONTOS INDETERMINADOS - INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1.
Trata-se de recurso que objetiva reforma a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da exordial, os quais consistiram no cancelamento do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, bem como o respectivo cartão de crédito, além de condenação do recorrente em repetição de indébito e em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) 2.
A presente controvérsia tem solução na aplicação das teses do julgamento do IRDR n° 53983/2016, especificamente, na terceira e quarta teses.
Portanto, ficou comprovado que não se trata unicamente de empréstimo consignado, mas, uma mistura de empréstimo e cartão de crédito, contrariando a boa-fé objetiva ligada ao consumidor.
Retiro a determinação de suspensão do processo, em razão de que na presente demanda, não contempla discussão quanto à celebração ou não do contrato, matéria que guarda correlação com a tese 01, do IRDR tema 05, do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3.
Analisando os autos, verifica-se que o presente contrato é de adesão.
A demandante afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com o demandado, tanto que as parcelas eram descontadas em seu contracheque, mas, com prazo fixo e não indeterminado como consta na consulta de empréstimo consignado, por isso, insurge-se contra a cobrança dos valores que extrapolaram o prazo de 24 (vinte e quatro) parcelas. 4.
O contrato firmado entre as partes, não se mostra hábil a comprovar incontestavelmente as obrigações assumidas pela parte Recorrida contratante, especialmente sobre a quantidade e o valor de cada parcela, a data do primeiro e último vencimento, a utilização de cartão de crédito e a reserva de margem consignável. 5.
O negócio jurídico firmado entre as partes da demanda encontra-se viciado em face da informação inadequada, sem a clareza contratual, levando o recorrido a laborar em erro, porquanto ludibriado na sua boa-fé.
Infringência do art. 4º,caput, e incisos I e IV, do CDC, bem como desrespeito a um dos direitos básicos do consumidor consistente na informação adequada, previsto no art. 6º, III, do mesmo estatuto consumerista.
Nesse sentido, é a jurisprudência dominante dos nossos tribunais.
Verbis: "62857614 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Autor que pretendia contratar empréstimo consignado sendo concedido crédito vinculado a cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Condenação na nulidade do cartão de crédito e devolução das diferenças pagas, de forma simples.
Indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Apelação da parte ré que objetiva a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Art. 14 CDC.
Violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não se apresenta excessiva, mormente porque o autor teve seu nome negativado perante os órgãos de restrição ao crédito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. 1) cabe ao judiciário, mitigados os efeitos do - pacta sunt servanda-, rever cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas, nas hipóteses em que demonstrado desequilíbrio financeiro, com privilégio em demasia a uma das partes em prejuízo da outra. 2) verifica-se que o contrato firmado feriu o princípio da transparência.
Resta evidente a falha na prestação do serviço. 3) da leitura do contrato firmado pelas partes, forçoso concluir que o consumidor aderiu a uma dívida eterna decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado. 4) diante de tal conduta, não há como privilegiar o - pacta sunt servanda-, já que houve flagrante abusividade contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e equidade, princípios norteadores das relações de consumo. 5) o art. 14, caput do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do negócio, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6) a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, deve-se reconhecer a validação do negócio verdadeiramente pretendido, qual seja, o empréstimo consignado. 7) quanto ao dano imaterial não restam dúvidas quanto à sua configuração, isso porque a indução do consumidor à obtenção de crédito de forma absolutamente diversa daquela verdadeiramente pretendida, extrapola os limites do mero aborrecimento ou dissabor e possui o condão de afetar a esfera dos direitos da personalidade. 8) atento às particularidades do caso concreto deve o julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar in totum o dano sofrido. 9) quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se afigura adequado às peculiaridades do caso, tendo em vista o autor teve seu nome negativado perante os órgãos restritivos de crédito. 10) desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022313-24.2017.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; DORJ 05/02/2021; Pág. 552)." 6.
A cobrança indevida de valores, referente a modalidade de empréstimo consignado diversa da contratada, implica em falha na prestação de serviços e tipifica ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos. 7.
O desconto de parcelas indeterminadas e variáveis, bem como a ausência de informações claras e adequadas ao consumidor, reforçam a má prestação de serviços. 8. É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não restou demonstrado no caso em tela. 9. É dever da instituição bancária a informação clara e precisa dos termos contratados, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, uma vez ausente prova capaz de elidir a responsabilidade do requerido, subsiste a obrigação de indenizar em razão da ilicitude da cobrança indevida, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI e art.42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor 10.
Verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 11.
Repetição de indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, no valor de R$ 29.088,42 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). 12.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade. 13.
Recurso conhecido e improvido. 14.Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização. 16.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por QUORUM MÍNIMO, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanharam o voto do relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 09 dias de dezembro de 2021.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora Suplente Resp: 120311 -
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000285-82.2012.8.10.0091 (5092016) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES ( OAB 7641A-MA ) RECORRIDO: IDERALDO SOBRINHO ABREU ITALO DE SOUSA BRINGEL ( OAB 10815-MA ) RECURSO INOMINADO Nº 9000285-82.2012.8.10.0091(5092016) DESPACHO Considerando a possibilidade de erro material na 4º tese do IRDR referente a empréstimo consignado, retiro o processo de pauta e determino a suspensão do curso do processo até ulterior deliberação.
São Luís, 29 de Janeiro de 2021 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal Resp: 120311
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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