TJMA - 0832730-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:35
Juntada de petição
-
27/08/2023 09:33
Juntada de petição
-
17/01/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:27
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:53
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:07
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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01/11/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:22
Juntada de petição
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19/10/2022 12:07
Juntada de petição
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17/10/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/10/2022 16:28
Realizado cálculo de custas
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07/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0832730-43.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUIS CARLOS CUNHA LOBATO e outros (5) ESPÓLIO DE:MARIA JOSE DE RIBAMAR MARTINS CUNHA ADVOGADO:Advogado: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA OAB: MA19886 Endereço: Avenida dos Holandeses, 3925, Edifício Tech Office, sala 1103,1104, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Advogado: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO OAB: MA18193 Endereço: Rua C, 14, Residencial Vinhais II, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-056 Advogado: GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO OAB: MA20119 Endereço: Praça Benedito Leite, 264, sala 04, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-080 Advogado: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS OAB: MA20131 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 68, - até 1997/1998, APEADOURO, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-300 Advogado: IGOR PEREIRA LAGO OAB: MA16686-A Endereço: Alameda E, ap 805, Condomínio Brisas - Primavera, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 # SENTENÇA: SENTENÇA.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO, FERNANDO LUIS CUNHA LOBATO, MARIA INES LOBATO VIANA, GUILLERMO ELLAN LOBATO FRANÇA e GABRIEL ELLAN LOBATO FRANÇA, através de advogado que constituíram, requereram a este juízo abertura de inventário no rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO/COMUM dos bens que compõem o espólio de MARIA JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS CUNHA, cujo óbito ocorreu em 14/07/2021.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus, filhos.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar; Rua de São Pantaleão, bairro Centro nº 983, nesta cidade.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 50021301 - Pág. 1), documentação do imóvel (ID nº 51290041).
Decisão (ID nº 50030401), nomeando como inventariante o(a) Sr.(a).
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO.
Termo de compromisso de inventariante (ID nº 50251315).
Primeiras declarações (ID nº 51290040).
Decisão autorizando a vendo do imóvel e o depósito judicial do produto da transação (ID nº 60553178).
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 66626317, 66626316 e 66626319).
Comprovante de Recolhimento do ITCMD (ID nº 71834368).
Petição (ID nº 73248896) informando o óbito da herdeira MARIA BERNARDETE LOBATO AFFINI (ID nº 73248903), bem como habilitando seu marido FLÁVIO ANDRÉ LOBATO AFFINI, e os filhos GUILLERMO ELLAN LOBATO FRANÇA e GABRIEL ELLAN LOBATO FRANÇA.
Partilha amigável (ID nº 75800767). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei. 1 - Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 75800767) dos bens que compõem o espólio de MARIA JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS CUNHA. e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 Custas (ID nº 67811127).
Decorrido o prazo legal, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís- MA, 30 de setembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/10/2022 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:18
Juntada de petição
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12/09/2022 10:27
Juntada de petição
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06/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0832730-43.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUIS CARLOS CUNHA LOBATO e outros (5) ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE RIBAMAR MARTINS CUNHA ADVOGADOS: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA OAB: MA19886, JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO OAB: MA18193, GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO OAB: MA20119, MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS OAB: MA20131, IGOR PEREIRA LAGO OAB: MA16686-A DECISÃO.
Petição de ID nº 73248896 informa o óbito da herdeira MARIA BERNARDETE LOBATO AFFINI.
Sendo assim, o marido FLÁVIO ANDRÉ LOBATO AFFINI e os filhos GUILLERMO ELLAN LOBATO FRANÇA e GABRIEL ELLAN LOBATO FRANÇA solicitaram habilitação nos presentes autos para exercerem o direito de representação.
Porém, defiro apenas a habilitação dos descendentes GUILLERMO ELLAN LOBATO FRANÇA e GABRIEL ELLAN LOBATO FRANÇA, pois, de acordo com o art. 1.852, do Código Civil, o direito de representação dá-se na linha reta descendente, além de que o regime de casamento da herdeira falecida com o Sr.
FLÁVIO ANDRÉ LOBATO AFFINI é o da comunhão parcial de bens (ID nº 73248908), na qual excluem-se os bens recebidos por sucessão, nos termos do art. 1.659, inciso I, do referido Código.
Ademais, considerando inexistência de outros bens a inventariar da herdeira falecida, defiro o pedido de cumulação de inventários da Sra.
MARIA JOSE DE RIBAMAR MARTINS CUNHA e sua filha, a Sra.
Maria Bernardete Cunha Lobato, falecida no curso do inventário, com fulcro no art. 672, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dando prosseguimento ao feito, determino: 1 - À Secretaria Judicial para que cadastre os herdeiros GUILLERMO ELLAN LOBATO FRANÇA e GABRIEL ELLAN LOBATO FRANÇA nos presentes autos, os quais partirão, por igual, o quinhão destinado à Sra.
MARIA BERNARDETE LOBATO AFFINI, nos termos dos arts. 1.854 e 1.855, do Código Civil, bem como altere o cadastro da herdeira falecida para constar como inventariada. 2 - Considerando a impossibilidade de emissão da certidão negativa municipal da herdeira falecida, intime-se a Fazenda Municipal para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Intime-se o inventariante, por advogado, para, no prazo de 15 dias, reapresentar esboço de partilha com descrição de bens, herdeiros e seus respectivos quinhões, conforme informações acima. 4 - Em caso de ausência de juntada do esboço de partilha amigável no prazo designado, cumpra-se despacho anterior (ID nº71545829) no que se refere aos itens 3 e 4.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões. -
02/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 13:15
Outras Decisões
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24/08/2022 13:41
Juntada de petição
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10/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:47
Juntada de petição
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20/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:46
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:30
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 20:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 20:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 20:20
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 12:17
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0832730-43.2021.8.10.0001 REQUERENTE: LUIS CARLOS CUNHA LOBATO e outros (3) ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE RIBAMAR MARTINS CUNHA ADVOGADOS: NAILA KARYNE PEREIRA SILVA OAB: MA19886, JOSÉ DA COSTA OLIVEIRA NETO OAB: MA18193, GUILHERME AFONSO SOARES E SILVA MACHADO OAB: MA20119 DECISÃO.
Intime-se a inventariante, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal em nome da inventariada.
Defiro o pedido (ID nº 65614627) e determino a expedição de alvará judicial, habilitando LUIS CARLOS CUNHA LOBATO brasileiro, portador do RG nº *02.***.*40-80 DETRAN-MA e CPF nº *24.***.*07-49, residente e domiciliado na Rua das Magnólias, quadra 05, casa 05, bairro Renascença II, CEP 65075-490, São Luis/MA a receber, junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial nº 1800119220423, o valor de R$12.951,25 (doze mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) para pagamento de ITCMD e custas processuais, devendo em tudo comprovar nos autos. À Secretaria Judicial para que cadastre o patrono da herdeira Maria Bernadete Lobato Affini (ID nº 50021300)..
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:34
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:07
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:36
Outras Decisões
-
10/05/2022 09:14
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:07
Juntada de petição
-
27/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:32
Juntada de petição
-
20/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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20/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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15/04/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
08/04/2022 11:57
Realizado cálculo de custas
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07/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:10
Juntada de petição
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26/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:14
Decorrido prazo de NAILA KARYNE PEREIRA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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26/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:30
Deferido o pedido de LUIS CARLOS CUNHA LOBATO - CPF: *24.***.*07-49 (REQUERENTE)
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02/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:16
Juntada de petição
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10/01/2022 12:05
Juntada de petição
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09/01/2022 19:37
Juntada de petição
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14/12/2021 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 10:47
Juntada de petição
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12/11/2021 14:53
Juntada de petição
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09/11/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 13:37
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:04
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:38
Juntada de petição
-
03/08/2021 09:59
Outras Decisões
-
02/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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