TJMA - 0001020-30.2017.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 05:11
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:11
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:03
Juntada de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:45
Juntada de despacho
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21/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0001020-30.2017.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ANTONIA SANTOS DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 16 de outubro de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
16/10/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:30
Juntada de apelação
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25/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0001020-30.2017.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 68023573) opostos pela CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de id. 67607343, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
A parte embargante alega, em suma, haver obscuridade e contradição no julgado referido, sob o argumento de que foi impedida de produzir documentação probatória para o deslinde do feito.
Intimado para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em id. 71636765. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada tendo em conta que este Juízo fora omisso em relação as provas.
Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada (no caso, as provas produzidas), a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E JULGAMENTO DA MATÉRIA - VIA RECURSAL IMPRÓPRIA - REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover a reanálise das provas e ao rejulgamento da matéria, cabendo salientar que o mesmo inconformismo da parte com o resultado não tem o condão de promover a reforma do julgado pela via recursal escolhida. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0525.15.011592-7/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho intacta a sentença de id. 67607343 em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Joselândia (MA), 21 de setembro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
21/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:44
Juntada de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0001020-30.2017.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ANTONIA SANTOS DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte autora, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 68023573, no prazo legal.
Joselândia/MA, 15 de julho de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
15/07/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:09
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 18:09
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 20:22
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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04/06/2022 20:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:15
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0001020-30.2017.8.10.0146 REQUERENTE: ANTONIA SANTOS DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIA SANTOS DE SOUSA em face do SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 20-78611/15001 003, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, indenização por danos morais sofridos e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 35383376.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral indenizável.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Apesar de intimada para tanto, a autora não formulou réplica.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram encaminhamento de Ofício ao Banco Itaú Unibanco para que prestasse informações sobre a conta bancária nº 21667-2, agência 1619, de titularidade da parte Autora, bem como, encaminhasse extratos referentes ao período de 11/2015 a 01/2016.
Pedido deferido ao Id. 35383394 – fls. 10.
Alegações finais do requerido sob o Id. 43011621.
Autos conclusos.
Decido.
O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 20-78611/15001 003, quantificado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 226,02 (duzentos e vinte e seis reais e dois centavos), que gerou os descontos em seus provimentos.
Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o comprovante da realização de TED em conta de titularidade da parte Autora.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Ainda que alegue o Requerido, em sede de alegações finais, a ocorrência de erro material, deixa de juntar comprovante da realização de TED em conta de titularidade da parte Autora, e, da análise do extrato bancário juntado em resposta ao Ofício encaminhado ao Itaú Unibanco denota-se a ausência de depósito em conta de titularidade de Vanderlei Teixeira Rosa – ME, ficando evidente o descontrole da Requerida sobre liberação de valores.
No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.
Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 20-78611/15001 003, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim,condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplência do SERASA/SPC, com referência ao débito discutido nesta lide, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras - 
                                            
25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 07/06/2021 23:59.
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01/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 07/06/2021 23:59.
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01/08/2021 01:20
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/06/2021 23:59.
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01/08/2021 01:20
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/06/2021 23:59.
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21/07/2021 09:45
Publicado Intimação em 27/05/2021.
 - 
                                            
21/07/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
 - 
                                            
21/07/2021 09:44
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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21/07/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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30/03/2021 14:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/03/2021 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/03/2021.
 - 
                                            
03/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
 - 
                                            
02/03/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/03/2021 09:14
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
02/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2020 03:19
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
09/10/2020 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2020.
 - 
                                            
09/10/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
06/10/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/10/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
17/09/2020 16:28
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2020 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2020 14:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2020 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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