TJMA - 0800201-16.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:52
Juntada de despacho
-
31/08/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/08/2022 17:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800201-16.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: OSVALDO JOSE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença de mérito proferida nestes autos.
Analisando-se o recurso em questão, verifica-se que restaram atendidos todos os requisitos de admissibilidade, a saber, cabimento, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e preparo, cuja dispensa decorre da lei (art. 1.007, § 1º do CPC/2015).
No que diz respeito aos efeitos do recurso, a Lei nº 9.099/95 dispõe, in verbis: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Não vislumbrando a hipótese legal acima descrita, RECEBO o presente recurso apenas no seu efeito devolutivo.
Assim, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
01/08/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:49
Juntada de recurso inominado
-
06/06/2022 09:12
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 09:11
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800201-16.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: OSVALDO JOSE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Preliminares 1 - .
Impugnação a justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. 2- Da inépcia da inicial - impugnação às provas apresentadas.
Ausência de provas relacionadas aos fatos.
A parte requerida alega inépcia da inicial por falta de documento específico para propositura da ação.
Sustenta que os documentos juntados aos autos pelo autor não força probatória para fundamentar uma decisão.
Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o impetrante atentou-se aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
Ademais o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia.
No mais, o Brasil adotou a teoria eclética da ação.
Teoria que considera o direito de ação como abstrato e autônomo, não estando este vinculado ao resultado favorável ou desfavorável da demanda.
Neste sentido leciona, o ilustre autor Misael Montenegro Filho, in verbis: “O direito de ação é conferido a todas as pessoas, de direito público e de direito privado, naturais e jurídicas, inclusive aos entes despersonalizados (massa falida, condomínio e espólio, principalmente), que podem solicitar ao representante do Estado a eliminação do conflito de interesses.
O direito de ação está assegurado pelo inciso XXXV do art. 5º da CF, sendo abstrato e autônomo em relação ao direito material.
Desse modo, não podemos negar que o direito de ação tenha sido exercitado pelo fato de o interessado não obter sentença favorável às suas pretensões.” No mesmo sentido leciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho, in verbis: “... tratar-se de um direito abstrato voltado a provocar o exercício da jurisdição, a ação é defendida como o direito de obter o julgamento do pedido, ou seja, a análise do mérito, independentemente do resultado da demanda.
Trata-se, portanto, de um direito subjetivo instrumental, visto que independente do direito subjetivo material, embora conexo a ele.” Desta forma, mostra-se descabida a alegação do requerido de que os documentos juntados aos autos não possuem força probatória para ensejar uma decisão de mérito favorável ao autor.
Esta questão deverá ser solucionada na análise do mérito e não em análise de preliminares.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3- Da incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento da demanda - incompatibilidade do procedimento adotado Alega a requerida que se trata de demanda coletiva, e que não caberia seu julgamento perante os juizados.
Rejeito a preliminar, vez que se trata se de ação individual, onde o autor pleiteia indenização por falta de energia em sua residência.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Alegou a parte autora que ficou sem o fornecimento de energia elétrica desde o dia 12/01/2022 às 21:00 horas.
Contudo, não juntou aos autos documentos que comprovassem a falta de energia em sua residência.
Limitando-se a juntar protocolos administrativos e boletim de ocorrência relativos a outra conta contrato (3007758064).
Demais, também anoto que o requerente não produziu provas orais em audiência.
Considero tais documentos como não suficientes para demonstrar a tese autoral, afinal de contas, não se pode afirmar que estão relacionadas com a unidade consumidora da parte autora e que ensejou a suspensão do fornecimento de energia da sua unidade consumidora e quiçá a quantidade de dias que perdurou.
Caberia à parte autora comprovar as suas alegações (art. 373, I, CPC).
Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitando em julgado arquivem-se os autos.
Paraibano/MA, data do sistema.
Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons Respondendo pela da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
26/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 09:30, Vara Única de Paraibano.
-
11/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:04
Juntada de contestação
-
20/04/2022 08:46
Juntada de petição
-
12/04/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 09:30 Vara Única de Paraibano.
-
07/04/2022 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000261-89.2016.8.10.0085
Antonio Santana Doaldo
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 15:11
Processo nº 0000261-89.2016.8.10.0085
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Santana Doaldo
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0805479-19.2022.8.10.0000
Maria Vitoria dos Santos
Odontoprev S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 10:10
Processo nº 0803917-86.2022.8.10.0060
Maria Luisa de Alencar dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2022 12:05
Processo nº 0800201-16.2022.8.10.0104
Osvaldo Jose Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 14:47