TJMA - 0800070-57.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:17
Juntada de petição
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14/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:22
Juntada de protocolo
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08/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:00
Juntada de petição
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30/01/2024 20:20
Juntada de petição
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24/01/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 09:50
Juntada de termo
-
01/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
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29/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 23:57
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:55
Juntada de petição
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 23:21
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800070-57.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que houve interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos.
Dito isto, aguardem os autos em secretaria em local reservado aos feitos suspensos até o julgamento do mérito do citado recurso.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2022 00:01
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 11:52
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 17/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:17
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2022 05:51
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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30/05/2022 16:08
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800070-57.2021.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTER DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de decisão proferida nos autos que revogou de forma integral as astreintes cominadas. Resposta apresentada em ID Num. 62164320. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Decido. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão foi bastante clara ao fundamentar as razões para a exclusão das astreintes, levantando questões sobre a precariedade da multa e o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Logo, resta evidente que a parte embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, deduzindo apenas inconformismo quanto ao que foi decidido, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da decisão ora vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações as finais da decisão recorrida. São Domingos do Maranhão (MA), 29 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/05/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2022 00:41
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:18
Juntada de petição
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04/03/2022 19:30
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:16
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2021 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
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31/05/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 12:02
Outras Decisões
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20/01/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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