TJMA - 0800027-91.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:28
Juntada de protocolo
-
07/07/2025 19:28
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800027-91.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
S.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- D ES P A C H O Conforme certidão retro, informando o protocolo junto ao PJE do TRF1 para análise do recurso interposto, proceda-se com a arquivamento provisório dos autos até que sejam prestadas informações sobre o julgamento.
Com o retorno, intimem-se as partes para eventuais requerimentos em cinco dias.
Caso nada seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2023 13:49
Arquivado Provisoriamente
-
13/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:59
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
19/06/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 23:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:55
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 17/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
17/06/2022 10:37
Juntada de apelação
-
04/06/2022 06:08
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800027-91.2019.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: M.
C.
S.
O., representada por sua genitora DANYELLE SOARES BEZERRA EMBARGADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma de sentença alegando erro de fato em relação ao termo inicial para a contagem do período de graça. Intimada a apresentar resposta, a parte embargada manteve-se inerte (ID Num. 62649020 - Pág. 1). Autos conclusos. Era o que cabia relatar.
Fundamento. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro material capaz de ensejar a reforma do julgado.
Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir questão de mérito em sede de embargos de declaração, haja vista que a sentença que julgou improcedente os pedidos foi bastante clara ao fundamentar que o segurado não estava mais no período de graça, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material ínsita ao julgado capaz de reformá-lo.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Decido.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 29 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
24/05/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2022 02:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 02:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:03
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
22/06/2021 20:35
Audiência Instrução designada para 29/06/2021 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
21/06/2021 22:14
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOARES OLANDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:18
Juntada de petição
-
29/08/2019 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2019 17:13
Juntada de petição
-
06/07/2019 00:39
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 17:02
Juntada de petição
-
27/05/2019 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 19:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001333-26.2017.8.10.0102
Emiliano Rodrigues Diniz
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 10:14
Processo nº 0001333-26.2017.8.10.0102
Banco Itau Consignados S/A
Emiliano Rodrigues Diniz
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 00:00
Processo nº 0801846-63.2019.8.10.0207
Ivangerlande Cosmo do Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 16:16
Processo nº 0000193-66.2017.8.10.0098
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Maria Francisca dos Santos
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 07:35
Processo nº 0000193-66.2017.8.10.0098
Maria Francisca dos Santos
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2017 00:00