TJMA - 0001333-26.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
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09/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:59
Decorrido prazo de EMILIANO RODRIGUES DINIZ em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00013333-26.2017.8.10.0102 - MONTES ALTOS APELANTE: EMILIANO RODRIGUES DINIZ Advogado: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois consta cópia do contrato, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao negócio jurídico.
II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Emiliano Rodrigues Diniz contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Montes Altos, Dra.
Dayana Leão tajra Reis Teixeira, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação aduzindo a regularidade na contratação, pois foi celebrado pelo autor e o valor foi liberado a seu favor.
Ressaltou a inexistência de dano moral.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que não cabe repetição do indébito.
Juntou o contrato.
O Juiz determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide e o réu a realização de audiência, para a oitiva do depoimento pessoal do autor.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender comprovada a contratação pelo autor.
O autor se insurgiu alegando que a sentença merece reforma, pois não reconhece a assinatura constante no contrato, além do que está desacompanhado das assinaturas de duas testemunhas e não foi juntado o comprovante do depósito.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, ante a regularidade da contratação.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
Cinge-se a matéria nos autos em verificar a ocorrência de empréstimo fraudulento no benefício da parte autora.
Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 212,76 (duzentos e doze reais e setenta e seis centavos), por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente.
Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 555316048.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora, destacando-se que consta a assinatura, que não foi impugnada mediante pedido de perícia, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão.
Assim, caberia ao autor comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato.
Conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado.
Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado e o autor, ao contrário do que alega, não comprovou que não recebeu o valor.
Ressalte-se que se o autor não reconhece a assinatura posta no contrato, deveria ter requerido perícia, o que não ocorreu, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, razão pela qual entendo que precluiu o seu direito em alegar a falsidade da assinatura.
Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
13/12/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:35
Conhecido o recurso de EMILIANO RODRIGUES DINIZ - CPF: *66.***.*22-04 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:14
Recebidos os autos
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01/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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