TJMA - 0827654-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de IVAN CORREA CHAGAS *61.***.*78-20 em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:50
Decorrido prazo de IVAN CORREA CHAGAS *61.***.*78-20 em 23/09/2022 23:59.
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20/10/2022 15:07
Juntada de termo
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04/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:47
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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30/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:14
Juntada de petição
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31/08/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827654-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: IVAN CORREA CHAGAS *61.***.*78-20 DECISÃO 1.
Ciente do recurso de apelação interposto. 2.
Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos expedidos na sentença, em conformidade com art. 331, §1º, do CPC/2015. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/2015. 4.
Decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser remetido por carta registrada, com aviso de recebimento.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
16/08/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:47
Outras Decisões
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15/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:46
Juntada de apelação cível
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16/07/2022 07:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827654-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: IVAN CORREA CHAGAS *61.***.*78-20 Ante o exposto, em face da falta de notificação extrajudicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual.
Comunique-se o teor desta decisão à Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa.
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
12/07/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:23
Juntada de petição
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17/06/2022 08:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:42
Juntada de petição
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06/06/2022 09:51
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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01/06/2022 12:04
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827654-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: IVAN CORREA CHAGAS *61.***.*78-20 DESPACHO: Retire-se o segredo de justiça, vez que a presente demanda não possui os requisitos elencados no art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que complete a inicial, para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, § 2ºdo Decreto-lei 911/69, a fim de comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), vez que a notificação expedida através dos Correios não foi entregue no endereço destinatário, como consta AR devolvido por motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
26/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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