TJMA - 0804010-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 21:22
Juntada de petição
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28/06/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:05
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2021 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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28/05/2021 13:05
Realizado cálculo de custas
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05/05/2021 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2021 11:33
Juntada de
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05/05/2021 11:31
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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09/03/2021 20:20
Juntada de petição
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12/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804010-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO GMAC S.A. em face de JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o Id 35456944, o autor protocolizou pedido de desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação.
Sequer houve contestação, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o mandado de busca e apreensão já foi expedido, consoante certidão de id 6880636, intime-se o oficial de justiça responsável para que proceda ao recolhimento do citado expediente sem o devido cumprimento.
Além disso, caso tenha sido efetuada, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema. -
10/02/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:04
Extinto o processo por desistência
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10/09/2020 18:24
Juntada de petição
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01/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
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01/08/2020 09:27
Juntada de termo
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11/07/2020 10:26
Juntada de petição
-
06/04/2020 14:23
Juntada de Ofício
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01/04/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 14:42
Juntada de termo
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19/04/2019 02:27
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/03/2019 09:54:50.
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13/03/2019 10:43
Juntada de termo
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13/03/2019 09:54
Expedição de Informações pessoalmente
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13/03/2019 09:52
Juntada de Ofício
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11/03/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 07:46
Conclusos para decisão
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11/03/2019 07:46
Juntada de termo
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07/02/2019 04:55
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO em 06/02/2019 23:59:59.
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07/01/2019 09:16
Juntada de diligência
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07/01/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 12:18
Expedição de Mandado
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09/11/2018 22:26
Juntada de petição
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18/10/2018 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2018.
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18/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2018 19:55
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO em 05/09/2018 23:59:59.
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21/08/2018 07:47
Juntada de diligência
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21/08/2018 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2018 17:32
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2018 17:32
Mandado devolvido dependência
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24/05/2018 17:59
Expedição de Mandado
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19/12/2017 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2017 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2017 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 10:12
Expedição de Mandado
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15/03/2017 16:28
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2017 10:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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