TJMA - 0801520-37.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 12:00
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:52
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 11:50
Juntada de Alvará
-
07/12/2021 13:32
Processo Desarquivado
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07/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:11
Arquivado Provisoramente
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29/10/2021 21:04
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:03
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:13
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:10
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 27/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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25/09/2021 12:23
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:32
Juntada de Alvará
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22/09/2021 10:31
Juntada de Alvará
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20/09/2021 09:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801520-37.2020.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: LUIS MATOS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB-MA 14005) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) Finalidade: Intimar os advogados acima especificados por todo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho de id. 52338827: Em virtude da petição de Id. 48949744 e seus anexos, nos quais o requerido comprova o pagamento dos valores da condenação por meio de depósito judicial (Id. 48949748), expeçam-se os competentes alvarás judiciais: a) à parte autora, no valor de R$ 4.360,70 (quatro mil trezentos e sessenta reais e setenta centavos) – valor correspondente à soma dos montantes constantes do campo "subtotal" dos cálculos de Id. 48949746 e 48949747 - com selo gratuito; b) ao advogado da parte requerente, no valor de R$ 654,10 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) – valor correspondente à soma dos montantes constantes do campo honorários sucumbenciais dos cálculos de Id. 48949746 e 48949747 - com colocação de selo oneroso, mediante pagamento das custas do selo, conforme art. 12, § 3º da Lei 10.534/2016.
Considerando que a sentença transitou em julgado (certidão de Id. 46529320), proceda-se com os demais atos necessários à cobrança das custas, conforme determinado no referido provimento jurisdicional.
Após os procedimentos legais relativos à cobrança das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro.
Juiz de Direito Substituto.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 17 de Setembro de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton de Jesus Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021 Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Substituto. -
17/09/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:20
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2021 09:43
Juntada de petição
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19/08/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 08:31
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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21/07/2021 14:08
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:49
Juntada de petição
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20/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:36
Juntada de petição
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29/06/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:58
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 28/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 13:56
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 09:30
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:03
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Ação n.º 0801520-37.2020.8.10.0056 Procedimento Comum Cível Autor: Luis Matos Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB-MA 14.005) Réu: Bando Bradesco S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411A) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos e examinados.
LUIS MATOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em suma, serem ilegais as cobranças de tarifa de bancária cobrada em conta destinada unicamente para recebimento de benefício previdenciário, sem autorização da requerente, pugnando, ao final, pela inversão do ônus da prova, repetição de indébito dos valores cobrados, danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Aduz que desde a abertura da conta nunca recebeu o valor integral do benefício, pois o banco réu transformou unilateralmente a conta benefício em conta-corrente com o propósito único de impor suas tarifas.
Juntou a inicial os documentos anexos no id. 35996599.
Em contestação, id. 40516740, sem documentos anexos, a parte ré, sustenta, em suma, a legalidade das tarifas cobradas com fundamento na resolução 3919 do BANCEN e, por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos em sua totalidade.
Audiência de conciliação realizada, ata no id. 40553580, na qual as partes não finalizaram um acordo.
Réplica, id. 405536119, em resumo, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas a parte autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, posto que o acumulo de serviço na 1ª Vara, sem analista judicial há mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores.
Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e não necessitando da produção de outras provas em audiência.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
Da análise da matéria travada nos autos, cumpre destacar a tese jurídica formada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018). É cediço que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância de consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento e condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços, sob pena de violação da norma incerta no inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetida.
Com efeito, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, após folhear o caderno processual, constato não haver nos autos a comprovação da informação prévia e expressa da tarifa efetivamente cobrada, qual seja, de sua espécie e valor.
Aliás, por se tratar de pessoa idosa analfabeta, com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade quanto a inobservância do direito inserto no art. 6º, III do CDC a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [.] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "cart cred anuid", "tarifa bancária", "seg prestamista" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
Por outro lado, o Banco Bradesco não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II CPC, pelo que não restou demonstrado expressamente autorização para os descontos em tela, de modo que cabe à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas, e o dano moral decorrente. É improvável que uma pessoa idosa opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como a que foi investido a autora no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
Neste sentido, colaciono abaixo julgado recente do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Importa pontuar mais, que o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2 – Uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Agravo interno DESPROVIDO. (TJ/MA – AGT: 00001432320158100094 MA 0244382019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Grifou-se.
Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, inciso III do CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV).
Na espécie, a conduta negligente do Banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da requerente mormente quando não apresentado o instrumento contratual respectivo, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra, impondo-lhe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Outrossim, como não há contrato de abertura de conta-corrente, a sua transformação em conta benefício revela-se imperiosa e necessária.
E, incontroversa a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, vez que não houve seu consentimento para tal prática, indubitável, portanto, também a pertinência da condenação pelos danos morais.
Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela autora, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desta feita, repisando, tenho que o dano moral indenizável restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o apelante é idoso aposentado e de pouca instrução, e sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS.
A propósito, insta registrar que quando do julgamento da Apelação Cível nº 39.668/2016, que originou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 03.043/2017, restou assentado que em casos como o presente o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, tendo restado firmado, ainda, que, considerando a gravidade dos fatos narrados e as condições pessoais da vítima, revela-se razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a converter a conta corrente (ag. nº 0959-8, conta nº 0009704-7), em conta benefício, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, com emissão de novo cartão benefício à requerente, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC; condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente em sua conta-corrente a título de tarifa de bancária de qualquer natureza, anuidade de cartão de crédito e seguro prestamista, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta-corrente sem base contratual, observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e condenar o banco requerido na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ a partir da sentença, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, consoante os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes que o cumprimento da sentença se dará, obrigatoriamente, em suporte eletrônico, na plataforma do Pje-TJMA, nos termos da Resolução nº 52/2013 e na Portaria Conjunta 05/2015, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observada as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês, Ma, datado e assinado pelo sistema.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), 18 de Abril de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
18/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 19:49
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2021 14:32
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Ação n.º 0801520-37.2020.8.10.0056 Procedimento Comum Cível Autor: Luis Matos Réu: Bando Bradesco S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411A) Certifico que a réplica de ID nº.40536119 deu entrada no prazo de lei, por conseguinte, de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo a réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês, MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário (assino de ordem da MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara) -
11/02/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 14:43
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês .
-
02/02/2021 09:10
Juntada de petição
-
01/02/2021 18:02
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:48
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:41
Juntada de contestação
-
16/12/2020 12:08
Juntada de petição
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28/11/2020 03:46
Decorrido prazo de LUIS MATOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 09:13
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 09:14
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
02/11/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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