TJMA - 0801412-52.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:51
Baixa Definitiva
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10/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2024 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 16:27
Juntada de petição
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23/05/2024 13:17
Juntada de petição
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15/05/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:51
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO - CPF: *30.***.*40-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/05/2024 23:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 10:29
Juntada de petição
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15/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:46
Juntada de petição
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801412-52.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9393) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO O referido recurso veio distribuído por PREVENÇÃO, todavia, considerando que a distribuição ocorreu em 11 de Outubro de 2023, sendo portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022 que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente.
Sobre a competência das Câmaras de Direito Privado, cito o artigo 20, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; b) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; c) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; d) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; e) conflitos de competência entre os(as) juízes de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; f) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; g) restauração em feitos de sua competência; h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito privado; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau; III – julgar recursos referentes aos procedimentos relativos à Justiça da Infância e Juventude; IV – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; V – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; VI – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VII – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Parágrafo único.
Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus(uas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de distribuição.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:28
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:22
Juntada de petição
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27/06/2023 14:29
Baixa Definitiva
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27/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:53
Juntada de petição
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05/06/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801412-52.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9393) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, movida contra BANCO DO BRASIL S.A., que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito por ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 22052168), a Apelante aduz, em síntese, não haver que falar em ausência de interesse processual consubstanciada em suposta conexão de demandas judiciais, uma vez que os aludidos processos versam sobre contratos distintos, com valores diversos.
Alega ausência de amparo legal e/ou jurídico do decisum atacado, contrário, ainda, ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de base, a fim de dar regular tramitação ao presente feito.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de id 21878875.
Recebido o apelo apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 21974122).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 22157229), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sob o argumento de que foram intentadas várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, sendo a única diferença entre elas o contrato discutido nos autos, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta.
Para tanto, defende, em síntese, inexistir conexão entre a presente demanda e os demais processos apontados na sentença hostilizada.
Com razão a apelante.
Explico.
Na espécie, como destacado na sentença recorrida, “a parte demandante intentou 09 (nove) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado.” Com efeito, o art. 55, do CPC, disciplina que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o assunto, lecionam os ilustres Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “(...) Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 415).” Nessa linha, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações – suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria –, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o Banco Apelante ao apresentar a sua peça de defesa, deixou de colacionar quaisquer documentos comprobatórios da legalidade do negócio jurídico objeto da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Na hipótese, ao propor a ação originária, o Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício.
Outrossim, sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 5.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 6.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 7.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Diante da ausência de demonstração de legalidade da contratação e disponibilidade do crédito, descabe a devolução do valor do empréstimo ou compensação de valores do montante da condenação. 9.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 10.
Apelação Cível conhecida e improvida. 11.
Unanimidade. (ApCiv 0132522019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (grifou-se) Assim, entendo que as ações não fazem gerar, aqui, a conexão levantada, pois, em que pese terem partes iguais, verifico que se trata de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55, do CPC.
Por fim, imperioso salientar que, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelada, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, face à necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:22
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO - CPF: *30.***.*40-00 (REQUERENTE) e provido
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16/02/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:37
Juntada de petição
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26/01/2023 12:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801412-52.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9393) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:35
Juntada de intimação
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22/06/2022 07:11
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/06/2022 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:36
Juntada de petição
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30/05/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 02 A 09 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801412-52.2021.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MACHADO ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9393) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro(Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 02 a 09 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:44
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS MACHADO - CPF: *30.***.*40-00 (REQUERENTE) e provido
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09/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2022 12:38
Juntada de parecer
-
01/04/2022 09:32
Juntada de petição
-
01/04/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2021 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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