TJMA - 0808881-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:56
Juntada de termo
-
19/12/2024 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:31
Juntada de protocolo
-
25/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 12:57
Outras Decisões
-
16/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/05/2024 17:05
Juntada de recurso ordinário (211)
-
02/05/2024 09:45
Juntada de petição
-
30/04/2024 00:03
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 14:48
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 18:37
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALIPIO CARVALHO SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808881-11.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALIPIO CARVALHO SILVA ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA E OUTRO EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:46
Juntada de petição
-
15/08/2023 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2023 23:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:20
Denegada a Segurança a ALIPIO CARVALHO SILVA - CPF: *05.***.*58-09 (IMPETRANTE)
-
01/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 10:45
Juntada de parecer
-
21/07/2023 11:29
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/07/2023 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2023 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 11:17
Juntada de parecer do ministério público
-
23/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ALIPIO CARVALHO SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:27
Juntada de petição
-
04/05/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:46
Juntada de diligência
-
01/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808881-11.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALIPIO CARVALHO SILVA ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo ALIPIO CARVALHO SILVA em face da Decisão (ID 19318573) que indeferiu o pedido liminar requerido na ação mandamental.
Nas razões recursais (ID 19318573), sustenta a parte embargante que a decisão embargada contém erro de fato por ser distinta das alegações trazidas à exordial notadamente quanto à convocação e posse de candidato não aprovado no certame.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido liminar.
Contrarrazões, ID 23596737. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A parte embargante alega erro de fato, tendo em vista que decisão embargada contém erro de fato por ser distinta das alegações trazidos à exordial notadamente quanto a.
Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, consignei na decisão embargada que o impetrante foi eliminado do concurso público regido pelo Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017 na fase do Curso de Formação, conforme se observa a pontuação 06 (seis) na Disciplina de Ética, ID 16649734 - Pág. 2.
Sendo assim, a eliminação do candidato ocorreu em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida para cada disciplina, isto é, 70% dos pontos possíveis.
Quanto ao candidato CLEBER SILVA FRASÃO JUNIOR, este foi nomeado por ordem judicial, conforme atesta a resposta do requerimento administrativo, ID 16650843 - Pág. 5.
Dessa forma, não há que falar em erro de fato na medida em que o embargante requer a reanálise do pedido liminar adequando a sua convicção.
Como se vê, a parte embargante intitula erro de premissa fática é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Após conclusos.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 06:01
Decorrido prazo de ALIPIO CARVALHO SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 09:13
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
-
10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
31/01/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 10:15
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:08
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:24
Juntada de petição
-
25/08/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 18:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/08/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:15
Juntada de diligência
-
17/08/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO DE INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808881-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ALIPIO CARVALHO SILVA ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA AGRAVADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA – SEGEP RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALIPIO CARVALHO SILVA em face dos embargos de declaração (ID 18261060) em que manteve a decisão monocrática de indeferimento à inicial.
Nas razões recursais, o agravante alega que a causa de pedir se faz nos termos de que houvera um candidato que estava na mesma situação que a sua, no qual conseguiu realizar todos os trâmites regularmente, sendo, todavia, por erro acidental ou proposital, excluído deste mesmo trâmite regular o que segundo a afasta a fundamentação de litispendência.
Sustenta que, após ter atingido a pontuação 69 na prova objetivo e logrado êxito no teste de aptidão física, exames médicos, psicotécnico e investigação social, foi eliminado do concurso público na fase do curso de formação, por não ter atingido a pontuação mínima na disciplina de ética.
Informa que, apesar de ter a liminar concedida em seu favor, no dia 29/01/2019, teve seu processo extinto, sem resolução de mérito, antes de ter seu nome relacionado a fazer a prova de recuperação no Edital nº 40, de 17 de maio de 2019.
Aduz que, o candidato CLEBER SILVA FRASÃO JUNIOR estando na mesma situação que a sua foi nomeado por ausência de ordem judicial.
Relata que violação a isonomia do certame, bem como da vinculação ao Edital, impessoalidade e moralidade administrativa, tendo vista, a administração beneficiou uns em detrimento de outros, por meio de atos administrativos, sem qualquer determinação judicial.
Assevera que, por essa razão, possui o direito em ser convocado a realizar a prova de recuperação e, acaso aprovado, seja reclassificado e empossado.
Dessa forma requereu a concessão liminar para que seja determinada à autoridade coatora a sua imediata convocação para a realização da prova de recuperação acaso aprovado, seja reclassificado e empossado no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Pleiteia o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assiste razão em parte o agravante.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir no Mandado de Segurança (Proc. 0843800-28.2019.8.10.000) é a anulação das questões 18º e 19º da Disciplina de Ética Policial Militar, enquanto que nesta via mandamental postula a realização da prova de recuperação na referida disciplina o que afasta a litispendência proferida na decisão, ID 17175849.
Prima facie, concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com base na simples afirmação de que não dispõem de meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. É o que dispõe o art. 99, §3º do CPC.
A nova lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nesse viés, ensina HELY LOPES MEIRELLES, em seu “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35 que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”.
Quanto ao pedido de liminar, impende consignar que, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei n.° 12.016/2009[1], para a sua concessão é necessária a ocorrência dos seus pressupostos fundamentais, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inaugural e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante caso venha a ser conhecido somente em decisão de mérito.
Na espécie, o impetrante alega que o candidato CLEBER SILVA FRASÃO JUNIOR estando na mesma situação que a sua foi nomeado por ausência de ordem judicial e entende que, por essa razão, houve a violação ao princípio da isonomia devendo ser convocado para a sua prova de recuperação de disciplina de ética garantindo-se sua nomeação e posse.
Consoante o edital regente do certame, o subitem 15.2.1 dispõe que o Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula.
Ainda com base no mesmo edital, o subitem 15.2.4 preconiza que Será eliminado do concurso o candidato que: a) deixar de efetuar a matrícula no Curso de Formação, dele se afastar por qualquer motivo, não frequentar, no mínimo, 25% das horas-aula por disciplina e(ou) não satisfizer os demais requisitos legais, regulamentares e(ou) regimentais; e b) obtiver nota final, por disciplina, no Curso de Formação inferior a 70% dos pontos possíveis.
Já o Edital nº 11/2018 de convocação para o Curso de Formação prevê no subitem 3.1.4 que “Não serão oportunizadas provas de recuperação a nenhuma das disciplinas do curso”.
Na espécie, verifico que o impetrante foi eliminado do concurso público regido pelo Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017 na fase do Curso de Formação, conforme se observa a pontuação 06 (seis) na Disciplina de Ética, ID 16649734 - Pág. 2 Sendo assim, a eliminação do candidato ocorreu em razão de não ter alcançado a nota mínima exigida para cada disciplina, isto é, 70% dos pontos possíveis. É cediço que as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. [...]. (RMS 54.602/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
Quanto ao candidato CLEBER SILVA FRASÃO JUNIOR, este foi nomeado por ordem judicial, conforme atesta a resposta do requerimento administrativo, ID 16650843 - Pág. 5.
Ademais, a convocação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial não implica em preterição.
Acerca da matéria, confiram-se os julgados da Corte Superior de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM DA NOMEAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL. 1.
Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial. 2.
De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS 43.292/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
MULTA. [...]. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial [...] (AgInt no RMS 54.135/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS.
PRETERIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
I - Apenas em casos excepcionais admitem-se efeitos infringentes nos embargos de declaração.
Caso em que verificada a omissão, o reconhecimento desta implica em se alterar o julgado.
Caracterização, in casu, da excepcionalidade, pois a tese de que os efeitos da decisão que anulou o psicotécnico não se estenderiam aos impetrantes foi, exaustivamente, sustentada nas informações.
Não obstante, o e.
Tribunal a quo, quando do julgamento do writ, não se manifestou acerca da alegação.
II - O ato da Administração que, por força de ordem judicial, procede a nomeação de participantes de concurso, não pode ser considerado como violador de direito individual dos candidatos que não foram beneficiados por aquela decisão (art. 472 do CPC).Recurso desprovido. (RMS 13.244/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 05/11/2001, p. 125).
Portanto, tenho que estão ausentes no caso em apreço, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para a concessão da liminar.
Diante do exposto, com base no art. 1.021, §2º do CPC em juízo de retratação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, reconsiderando decisão, afastar a ocorrência de litispendência, e, por conseguinte INDEFIRO o pedido liminar requerido, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade imputada como coatora a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessária ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhes cópias da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência, outrossim, da presente demanda ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da citada lei.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo acerca da matéria no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº. 12.016/09.
Expirado o prazo legal do Órgão do Parquet, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos, para análise meritória do mandamus.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 12 de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
19/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ALIPIO CARVALHO SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:59
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:45
Juntada de diligência
-
11/07/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808881-11.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: ALIPIO CARVALHO SILVA ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA EMBARGADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas na decisão, não havendo que se falar em contradição e obscuridade.
IV.
Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por ALIPIO CARVALHO SILVA em face da decisão monocrática (ID 17175849) em que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Nas razões recursais, alega o embargante, em síntese, o vício da omissão, tendo vista a incompatibilidade do reconhecimento da litispendência em relação às teses apresentadas pelo presente mandamus, especialmente no que se refere a sua causa de pedir e seus pedidos.
Aduz que a impetração no Mandado de Segurança nº 0843800-28.2019.8.10.0001, tem como pedido a anulação de questão da CFAP e/ou garantir a realização da prova de segunda chamada, a presente ação mandamental apresenta como pedido a convocação do impetrante para realizar a prova de recuperação e, se aprovado, que seja reclassificado, nomeado e empossado no cargo pretendido.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para seja sanado o vícios apontado, com o consequente deferimento do pleito inicial. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, é desnecessária a intimação do embargado, haja vista que não haverá a modificação da decisão monocrática, ora embargada.
Pois bem.
Na espécie, ao revés do sustentado pelo embargante, verifico que na decisão monocrática embargada (ID 17175849) não está eivada dos vícios apontados.
Isto porque, em consulta ao sistema Pje 1º grau, pode-se observar a existência de ação de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Maranhão e do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMA (Processo nº 0843800-28.2019.8.10.0001), tendo sido julgado em 17 de maio de 2022, sob a relatoria do Des.
José de Ribamar Castro em que manteve a denegação da segurança.
Ora, os pleitos iniciais entre a presente ação e a ação mandamental, objeto de apelação cível em trâmite na 5ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, é patente a tríade da litispendência consistente na convocação para a realização da prova de recuperação da disciplina de ética.
Dessa forma, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária quando concorrem a um mesmo resultado pretendido. É o que se extrai do precedente jurisprudencial adiante colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ora agravante figura no polo ativo do presente mandado de segurança e daquele autuado sob o número 9783, os quais visam o cumprimento do dever da autoridade impetrada em praticar os atos pertinentes ao cumprimento da declaração de anistia política, quais sejam: implantação da prestação mensal, permanente e continuada, bem assim a disponibilização dos planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar. 2.
Impõe-se evidenciada, portanto, a tríplice identidade entre partes, pedidos e causae petendi em relação a ambas as demandas, motivo pelo qual não merece reparos o julgado agravado que extinguiu o feito em razão da litispendência. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no MS: 13648 DF 2008/0137228-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013).
Precedentes. [...]. (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume a decisão monocrática (ID 17175849) recorrida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de julho de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 03:46
Decorrido prazo de ILMA SRA SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 19:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0808881-11.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ALIPIO CARVALHO SILVA ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
CONFIGURADA.
AUTORIDADE COATORA.
ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO.
ART. 485, V, CPC.
I.
Nos termos do art. 337, §§ 1º ao 3 do CPC, o instituto da litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
II.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária quando concorrem a um mesmo resultado pretendido "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público”.
Precedentes.
III.
Na espécie, em análise dos pleitos iniciais entre a presente ação e a ação mandamental, objeto de apelação cível em trâmite na 5ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se a tríade da litispendência: identidade de partes, causa de pedir e pedido, consistente na convocação para a realização da prova de recuperação da disciplina de ética.
IV.
Isto porque em consulta ao sistema Pje 1º grau, pode-se observar a existência de ação de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Maranhão e do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMA (Processo nº 0843800-28.2019.8.10.0001), tendo sido julgado em 17 de maio de 2022, sob a relatoria do Des.
José de Ribamar Castro em que manteve a denegação da segurança.
V.
Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ALIPIO CARVALHO SILVA contra ato dito ilegal atribuído à autoridade coatora impetrada.
Sustenta o impetrante que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital 01/2017 concorrendo para o cargo de soldado do quadro praça policial.
Alega que, após ter atingido a pontuação 69 na prova objetiva, logrado êxito no teste de aptidão física, exames médicos, psicotécnico e investigação social, foi eliminado do concurso público na fase do curso de formação, por não ter atingido a pontuação mínima na disciplina de ética, motivo pelo qual impetrou Mandado de Segurança no juízo de 1º grau (Proc. 0843800-28.2019.8.10.0001), tendo sido denegado a segurança, estando pendente da análise do Recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afirma que, em situação semelhante, o candidato CLEBER SILVA FRASÃO JUNIOR, ajuizou ação, processo nº 0840191-71.2018.8.10.0001, buscando aprovação no curso de formação e/ou que lhe fosse oportunizada a prova de recuperação, por ter sido eliminado em razão de não alcançar a pontuação mínima em uma das disciplinas, tendo sido nomeado sem decisão judicial, uma vez que a mencionada ação foi extinta sem resolução de mérito.
Argumenta que, por entender a quebra da isonomia, requereu administrativamente a sua convocação para a realização da prova de recuperação e caso aprovado, seja nomeado e empossado no cargo pretendido, todavia tal pedido foi indeferido.
Aduz que houve violação aos princípios da isonomia e impessoalidade no certame, na medida em que, outro candidato, também eliminado por não atingir pontuação mínima em uma das disciplinas, fora convocado a realizar a prova de recuperação, registre-se, sem nenhuma ordem judicial ativa a esse respeito e, como se não bastasse, foi nomeado e empossado, também sem nenhuma ordem judicial.
Assevera que o direito à sua convocação para realizar a prova de recuperação da disciplina de ética e, se aprovado, seja reclassificado, nomeado e empossado no cargo de praça da Polícia Militar do Maranhão, se satisfeitas as condições.
Dessa forma, pugna pela concessão da liminar para que seja determinada à autoridade coatora a sua convocação para realizar a prova de recuperação e, se aprovado, seja reclassificado, nomeado e empossado no cargo de praça da polícia militar do maranhão, se satisfeitas as condições para tanto, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Com a inicial, juntou os documentos no ID.
Eis o relatório.
DECIDO.
O caso dos autos é de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pois manifesta a existência de litispendência.
O instituto da litispendência está regulado no art. 337, §§ 1º ao 3° do CPC, in verbis: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC).
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2.ed. rev, atual. e ampl. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pag. 433) leciona que: “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240 CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto.
Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3°, CPC).
Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2° CPC).
O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)”. Na espécie, em análise dos pleitos iniciais entre a presente ação e a ação mandamental, objeto de apelação cível em trâmite na 5ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se a tríade da litispendência: identidade de partes, causa de pedir e pedido, consistente na convocação para a realização da prova de recuperação da disciplina de ética.
Isto porque, em consulta ao sistema Pje 1º grau, pode-se observar a existência de ação de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado do Maranhão e do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMA (Processo nº 0843800-28.2019.8.10.0001), tendo sido julgado em 17 de maio de 2022, sob a relatoria do Des.
José de Ribamar Castro em que manteve a denegação da segurança.
Nesse contexto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a ocorrência de litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária quando concorrem a um mesmo resultado pretendido. É o que se extrai do precedente jurisprudencial adiante colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ora agravante figura no polo ativo do presente mandado de segurança e daquele autuado sob o número 9783, os quais visam o cumprimento do dever da autoridade impetrada em praticar os atos pertinentes ao cumprimento da declaração de anistia política, quais sejam: implantação da prestação mensal, permanente e continuada, bem assim a disponibilização dos planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar. 2.
Impõe-se evidenciada, portanto, a tríplice identidade entre partes, pedidos e causae petendi em relação a ambas as demandas, motivo pelo qual não merece reparos o julgado agravado que extinguiu o feito em razão da litispendência. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no MS: 13648 DF 2008/0137228-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/3/2013).
Precedentes. [...]. (AgRg no AREsp 702.892/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Além disso, em que pese o Secretário de Estado da Gestão e Previdência ser a autoridade impetrada, igualmente enseja a litispendência, até porque tal autoridade administrativa é oriunda do próprio ente público demando na ação ordinária, qual seja, o Estado do Maranhão.
Aliás, esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça, consoante se depreende do julgamento abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 1.
Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016).2.
Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4.
Mandamus extinto, sem resolução do mérito.
Liminar cassada.
Agravo regimental prejudicado. (MS 21.734/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação.
Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 20:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801094-79.2021.8.10.0059
Condominio Residencial Vitalle
Joaquim Viana Filho
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:32
Processo nº 0816907-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 16:59
Processo nº 0816907-05.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2016 09:31
Processo nº 0801071-17.2022.8.10.0151
Maria Luzimar Pereira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 08:51
Processo nº 0801071-17.2022.8.10.0151
Maria Luzimar Pereira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 09:47