TJMA - 0800289-22.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 18:03
Baixa Definitiva
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08/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 18:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:03
Decorrido prazo de IRLENE DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800289-22.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: IRLENE DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR ADVOGADOS: MAICON CRISTIANO DE LIMA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972).
II.
Não existe, nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor.
III.
A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução dos valores descontados a título de seguro (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
IV.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, promovida por IRLENE DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Alega a apelante que a recorrida firmou livremente o contrato de empréstimo, objeto desta demanda, de forma espontânea, sem qualquer coação, aderindo, portanto, aos termos contratuais.
Sustenta que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado obedecendo os ditames legais, bem como os interesses das partes, razão pela qual a mesma manifestou sua intenção na celebração, consubstanciando-se assim em ato jurídico perfeito, eis que possui partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei – amparado pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXXVI.
Requer o provimento do apelo para, reformando a sentença, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da apelada, subsidiariamente, pugna pela devolução na forma simples e seja minorado o dano moral.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 19704871.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, a apelada comprovou a cobrança do seguro quando da contratação do empréstimo.
Sendo assim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ .
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro.
Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação.
Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo o Banco Apelante excluir a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir o valor pago pela autora, ora Apelada, a título de seguro.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada.
Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2.
Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA.
AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO.
Data do ementário: 11/05/2021)
Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida.
Não restou comprovado que a conduta do apelante tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual.
Logo, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelada, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar por danos morais.
Portanto, a sentença vergastada carece de retoque nesse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para excluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
12/12/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 16:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido em parte
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08/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:02
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800289-22.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: IRLENE DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IRLENE DO ROSARIO DE SOUSA AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à instituição bancária ré e verificou a cobrança de um seguro sem autorização.
Pugnou pela devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares; no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos de contratação válida do seguro, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rechaço a preliminar de indeferimento, por verificar que a inicial foi instruída com os documentos que embasam a pretensão autoral.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de seguro assinado, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade das cobranças, com a prova da contratação do seguro por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança do seguro inserido quando da contratação do BB Crédito Consignado - operação 930950594.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de seguro não contratado, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta bancária da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de seguro que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a restituir o valor cobrado a título de seguro atrelado ao BB Crédito Consignado - operação 930950594, no valor de R$ 1.017,28 (um mil e dezessete reais e vinte e oito centavos), determinando a repetição, em dobro, que perfaz R$ 2.034,56 (dois mil e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, observando a data da contratação, 02/12/2019 (ID 39768126), além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; II) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data da contratação, 02/12/2019 (ID 39768126).
III) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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