TJMA - 0808939-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:40
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AVELINO DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808939-14.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Conceição de Maria Avelino de Sousa.
Advogado : Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA 12.262-A).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Relator : Antonio Guerreiro Junior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Conceição de Maria Avelino de Sousa, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, diferindo o recolhimento das custas para o final do processo, mediante reavaliação do pleito.
Em suas razões, alega que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e nem mesmo com as que foram diferidas pelo juízo a quo, asseverando que faz jus ao benefício da justiça gratuita em sua integralidade.
Ao final, requer o provimento do recurso com o fito de que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Compulsando os autos verifico que a agravante é pessoa idosa, lavradora aposentada, que busca o Judiciário com o objetivo de esclarecer os descontos efetuados em seu benefício previdenciário que é de apenas um salário mínimo, demonstrando, portanto, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Logo, indeferir o acesso à justiça gratuita de forma integral é medida que não merece prosperar.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTENOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser "desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2.
Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". […]. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1559787/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). No mesmo sentido esta E.
Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício dagratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJMA, AI 0460012016, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível, DJe 10/02/2017). Em outros casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça igualmente assim decidiu, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0805441-80.2017.8.10.0000, de relatoria da Des.
Nelma Celeste Souza Silva Costa; do Agravo de Instrumento nº 0805594-16.2017.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubaráck Maluf, dentre outros.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita de forma integral aos agravantes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/06/2022 08:37
Juntada de malote digital
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27/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 07:24
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA AVELINO DE SOUSA - CPF: *21.***.*19-48 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2022 05:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808939-14.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Conceição de Maria Avelino de Sousa.
Advogado : Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA 12.262-A).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
25/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
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04/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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