TJMA - 0800160-58.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/04/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/04/2023 15:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:51
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800160-58.2022.8.10.0101 RECORRENTE: RAUNILSON NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-E RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de março do ano de 2023.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800160-58.2022.8.10.0101 RECORRENTE: RAUNILSON NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-E RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
28/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:25
Juntada de termo
-
30/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 03:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:40
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:35
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800160-58.2022.8.10.0101 RECORRENTE: RAUNILSON NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-E RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 21589383, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 21582428.
Bacabal -MA, 10 de novembro de 2022.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 11 de novembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
11/11/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/11/2022 22:07
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 14:36
Conhecido o recurso de RAUNILSON NUNES COSTA - CPF: *76.***.*12-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800160-58.2022.8.10.0101 RECORRENTE: RAUNILSON NUNES COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-E RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 29 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
29/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2022 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802045-95.2019.8.10.0139
Maria Helena Abreu Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 14:31
Processo nº 0001128-16.2013.8.10.0044
Maria Antonia Marques Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ivo Carvalho Leao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2013 00:00
Processo nº 0801338-20.2019.8.10.0207
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:19
Processo nº 0801338-20.2019.8.10.0207
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Meirelles Sousa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 10:57
Processo nº 0810014-88.2022.8.10.0000
Scorpii Construcoes LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 09:49