TJMA - 0802045-95.2019.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803578-66.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA7303-A REQUERIDO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , (X) Outros documentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
23/06/2022 09:52
Baixa Definitiva
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23/06/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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23/06/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:33
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 20 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0802045-95.2019.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A RECORRIDO (A): MARIA HELENA ABREU ARAÚJO ADVOGADO (A): GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE – OAB/MA 7765 RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 351/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida na sua conta-corrente por ‘parc cred pess’ e, face aos transtornos, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 2 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 3 – No caso em tela, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 4 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 5 – Recurso provido para determinar a improcedência da demanda.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 20 de maio de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). -
27/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 07:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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23/05/2022 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2022 00:10
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 24/04/2022 06:00.
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25/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2022 06:00.
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20/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2021 13:10
Recebidos os autos
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19/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
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19/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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