TJMA - 0800168-26.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 09:08
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
13/07/2022 09:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARQUES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:21
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800168-26.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Alega o autor que recebeu faturas de consumo de energia elétrica com valores desproporcionais ao seu real consumo, afirmando que houve erro na medição.
Ao final, requereu, por isso, a revisão das referidas faturas, além de indenização por danos morais.
A empresa requerida contestou os pedidos, suscitando preliminarmente a complexidade de causa, o que culminaria na Incompetência Material dos Juizados Especiais, afirmando que os valores cobrados correspondem ao consumo real da parte autora, não havendo qualquer irregularidade na emissão das faturas em questão.
Diante disso, não reconhece a existência dos danos morais alegados, tão pouco o dever de repará-los, motivo pelo qual requereu a total improcedência dos pedidos.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base na provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional eletricista especializado poderá aferir a retidão ou não da cobrança efetuada pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante.
Por fim, o Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Ante todo o exposto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publicado, registrado no sistema.
Intimem-se as partes no sistema.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o transito em julgado e, logo após, dê-se baixa no sistema e arquivem-se estes autos.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 07:27
Expedição de Informações por telefone.
-
27/05/2022 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 13:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2022 21:20
Juntada de contestação
-
22/03/2022 18:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/02/2022 10:40.
-
11/03/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:23
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 13:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/02/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2022 11:29
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800379-17.2021.8.10.0098
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 09:31
Processo nº 0800379-17.2021.8.10.0098
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 07:56
Processo nº 0801512-63.2022.8.10.0000
Jucelina Souza Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 21:20
Processo nº 0800212-36.2022.8.10.0107
Genesia Lopes de Araujo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 14:36
Processo nº 0800212-36.2022.8.10.0107
Genesia Lopes de Araujo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Henrique Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 15:32