TJMA - 0800212-36.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Pastos Bons/MA, 20/07/2023 -
19/07/2023 11:44
Baixa Definitiva
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19/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800212-36.2022.8.10.0107 1ª APELANTE/2ª APELADA: GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) E VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 23.787 2°APELANTE/1ªAPELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) COMARCA: PASTOS BONS JUIZ: ADRIANO LIMA PINHEIRO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito, in verbis: “(...) São duas apelações cíveis, respectivamente, interpostas por Genésia Lopes de Araújo Sousa e pelo Banco Bradesco S.A. da sentença prolatada pela vara única de Pastos Bons na ação anulatória de cobrança de título de capitalização c.c. indenização por danos morais proposta pela primeira contra o segundo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a nulidade do negócio e dos descontos sob a rubrica “título de capitalização”, cominando multa de R$500,00 limitada a dez incidências; e (ii) condenar o réu à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no importe de R$3.601,72 e à indenização moral de R$2.000,00, ambas acrescidas de juros moratórios, a contar do evento danoso.
Honorários de 10% sobre o montante, pelo réu (id 19652683).
Busca a autora: (i) suspensão/nulidade da tarifa bancária referente a título de capitalização não pactuado, com subtrações em conta aberta apenas para recebimento de benefício previdenciário; (ii) restituição dobrada do indébito; e (iii) indenização extrapatrimonial de R$5.000,00 (id 19652642).
O apelo autoral pretende majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais (id 19652687).
Contrarrazões (id 19652698).
O apelo defensivo almeja: (i) improcedência dos pedidos; (ii) restituição simples do indébito; (iii) minoração da condenação ou compensação com valores recebidos pela autora; (iv) incidência dos juros moratórios desde o trânsito em julgado ou julgamento do presente recurso; e (v) exclusão/redução da multa cominatória (id 19652691).
Contrarrazões (id 19652700)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, que comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV e V, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplica-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostrando-se impositiva, à instituição financeira, a produção de provas de que consumidor, de fato, contratou o produto e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas.
Ocorre que, no caso, a instituição financeira, ora primeiro apelante, não logrou êxito em demonstrar que o consumidor contratou o título de capitalização, restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
Nesse passo, insta transcrever trecho da sentença recorrida, in verbis: “A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.” Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, urge esclarecer que a cobrança e os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o Banco requerido imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. 1) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou ou autorizou a cobrança das tarifas incidentes na conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, não sendo possível atribuir à autora a produção de prova negativa acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 2) O Juízo a quo já acolheu na sentença o pleito de conversão da conta corrente em conta benefício, razão pela qual carece deinteresse recursal a apelante nesse ponto. 3) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 4) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devido nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 58311/2016 - PASTOS BONS/MA, Nº ÚNICO: 0000831-43.2015.8.10.0107, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017). – grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II -Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei.
No que tange à multa, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer, esta não é pena, mas providência inibitória, tendo por finalidade, compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Com efeito, quanto ao valor da multa, não considero desarrazoado, haja vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) incidências não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição apelante.
Aliás, como é consabido, as astreintes serão aplicadas somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial por parte do apelante e não vislumbro nenhum motivo razoável para que o ele se oponha ao cumprimento da decisão, o que reforça a necessidade de uma multa diária com poder coercitivo suficiente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, todavia, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada, conforme fundamentação supra.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Coordenadoria certificará –, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
22/06/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800212-36.2022.8.10.0107 1ª APELANTE/2ª APELADA: GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) E VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 23.787 2°APELANTE/1ªAPELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) COMARCA: PASTOS BONS JUIZ: ADRIANO LIMA PINHEIRO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Marco Antonio Guerreiro, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito, in verbis: “(...) São duas apelações cíveis, respectivamente, interpostas por Genésia Lopes de Araújo Sousa e pelo Banco Bradesco S.A. da sentença prolatada pela vara única de Pastos Bons na ação anulatória de cobrança de título de capitalização c.c. indenização por danos morais proposta pela primeira contra o segundo, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a nulidade do negócio e dos descontos sob a rubrica “título de capitalização”, cominando multa de R$500,00 limitada a dez incidências; e (ii) condenar o réu à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no importe de R$3.601,72 e à indenização moral de R$2.000,00, ambas acrescidas de juros moratórios, a contar do evento danoso.
Honorários de 10% sobre o montante, pelo réu (id 19652683).
Busca a autora: (i) suspensão/nulidade da tarifa bancária referente a título de capitalização não pactuado, com subtrações em conta aberta apenas para recebimento de benefício previdenciário; (ii) restituição dobrada do indébito; e (iii) indenização extrapatrimonial de R$5.000,00 (id 19652642).
O apelo autoral pretende majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais (id 19652687).
Contrarrazões (id 19652698).
O apelo defensivo almeja: (i) improcedência dos pedidos; (ii) restituição simples do indébito; (iii) minoração da condenação ou compensação com valores recebidos pela autora; (iv) incidência dos juros moratórios desde o trânsito em julgado ou julgamento do presente recurso; e (v) exclusão/redução da multa cominatória (id 19652691).
Contrarrazões (id 19652700)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, que comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV e V, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ.
Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplica-se, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostrando-se impositiva, à instituição financeira, a produção de provas de que consumidor, de fato, contratou o produto e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas.
Ocorre que, no caso, a instituição financeira, ora primeiro apelante, não logrou êxito em demonstrar que o consumidor contratou o título de capitalização, restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
Nesse passo, insta transcrever trecho da sentença recorrida, in verbis: “A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.” Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, urge esclarecer que a cobrança e os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o Banco requerido imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. 1) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou ou autorizou a cobrança das tarifas incidentes na conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, não sendo possível atribuir à autora a produção de prova negativa acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 2) O Juízo a quo já acolheu na sentença o pleito de conversão da conta corrente em conta benefício, razão pela qual carece deinteresse recursal a apelante nesse ponto. 3) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 4) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devido nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 58311/2016 - PASTOS BONS/MA, Nº ÚNICO: 0000831-43.2015.8.10.0107, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017). – grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II -Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III - Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei.
No que tange à multa, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação de fazer, esta não é pena, mas providência inibitória, tendo por finalidade, compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Com efeito, quanto ao valor da multa, não considero desarrazoado, haja vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10 (dez) incidências não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição apelante.
Aliás, como é consabido, as astreintes serão aplicadas somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial por parte do apelante e não vislumbro nenhum motivo razoável para que o ele se oponha ao cumprimento da decisão, o que reforça a necessidade de uma multa diária com poder coercitivo suficiente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, todavia, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, mantendo, no mais, a sentença tal como prolatada, conforme fundamentação supra.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Coordenadoria certificará –, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
15/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/06/2023 09:46
Conhecido o recurso de GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA - CPF: *93.***.*43-72 (APELADO) e provido em parte
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08/03/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 13:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/01/2023 20:43
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
-
27/01/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800212-36.2022.8.10.0107 1ª APELANTE-2ª APELADA: GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB/MA nº 23.136) E VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 23.787 2°APELANRE/1ªAPELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação ministerial acerca do mérito, determino que se encaminhem os autos eletrônicos a Procuradoria Geral de Justiça para ser colhido o necessário parecer.
São Luís, data do sistema.
CUMPRA-SE.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/01/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 11:05
Juntada de petição
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26/10/2022 10:44
Juntada de petição
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01/10/2022 03:02
Decorrido prazo de GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800212-36.2022.8.10.0107 - PJE APELANTE: GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO De vista dos autos, percebo que o recurso foi distribuído à eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Dessa forma, remeto os autos para aquela relatora, pois é a preventa para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete da Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, relatora preventa para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
05/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2022 13:24
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800212-36.2022.8.10.0107 [Pagamento Indevido, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENESIA LOPES DE ARAUJO SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 61705467.
Em decisão de Id. 61787971 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 64129001 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 64540424.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 64982643.
Petição de Id. 65363537, em que a demandante pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da demandada, Id. 65681467, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800213-21.2022.8.10.0107 e 0800211-51.2022.8.10.0107, verifico não assistir razão ao demando.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
O réu aduz, ainda, a ocorrência de prescrição.
Nesse sentindo, insta salientar, inicialmente, que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o termo inicial para a contagem prescricional é da data do último desconto indevido no benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 61705467.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNANIMIDADE. 1.
Há prova segura, na forma do art. 333, inc.
I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/15), no sentido da ocorrência de dano moral indenizável. 2.
A falha no serviço bancário, com desconto indevido de valores em conta corrente, gera o direito a indenizar, diante da falta de segurança na prestação do serviço, não afastando a incidência da excludente de responsabilidade por culpa de terceiro .4.
Apelo provido parcialmente. (TJ-PE - APL: 3110370 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 24/02/2017) Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 3.601,72 (três mil, seiscentos e um reais, e setenta e dois centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 29 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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