TJMA - 0800027-07.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 15:25
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:25
Juntada de despacho
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30/06/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:31
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 15:31
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:08
Outras Decisões
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14/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:49
Juntada de recurso inominado
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08/06/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800027-07.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CLAUDIA DIAS CARNEIRO REQUERIDO: Banco Itaú ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO, formulada nos termos da Lei nº 9.099/95, proposta por CLAUDIA DIAS CARNEIRO em desfavor do BANCO ITAU S/A.
Alegou a autora, em suma, que fora impedida de efetuar compras em supermercado, em razão de estar com bloqueio indevido em seu cartão de crédito.
Ressaltou, ainda, que tal fato foi presenciado por vários clientes do estabelecimento, que lhe causou constrangimentos e transtornos, por isso, requer indenização por danos morais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela demandante, haja vista que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quanto ao pagamento da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Antes de adentrar ao mérito passo a analisar a preliminar suscitada pelo promovido.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao promovido em suscitar a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a promovente apresentou pedido de cancelamento do cartão de crédito objeto da demanda, tal fato é matéria de mérito, portanto, não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise, vez que a autora pleiteia direito que entende violado, pelo que a rejeito.
O art. 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que o art. 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
No mérito, o banco demandado não fez a prova de todas as suas alegações, de tal modo que se verifica que o demandado não conseguiu provar que a requerente tenha solicitado o cancelamento do cartão, que gerou o bloqueio do mesmo, entretanto, não se vislumbra nenhuma ação ou omissão que possa ter atingido a requerente de forma a prejudicá-la.
No caso em tela observa-se que a reclamante apenas não conseguiu realizar uma compra, mas não restou caracterizado, que por esse motivo, o seu direito de crédito em relação ao mercado de consumo fora abalado.
Por outro lado o fato de existirem naquele momento a presença de clientes e empregados do estabelecimento comercial próximos da demandante, pode ter lhe causado um certo desconforto, mas não abalado a sua honra.
Ademais, não obstante a falha na prestação dos serviços, não impediu a requerente de realizar as compras, já que usou outro cartão de crédito, conforme se verifica nas provas trazidas à colação.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para concluir-se pelo cometimento intencional e abusivo por parte do Requerido. A conduta do demandado constituiu-se em simples aborrecimento e contrariedade, plenamente suportável ao homem de convivência mediana, portanto, a penalidade pretendida pela autora, não pode advir exclusivamente da sua susceptibilidade emocional, ainda mais, quando esta foge aos padrões razoáveis de conduta.
Por conseguinte, não houve dano moral a ser reparado. Dessa forma não há nada a indicar que o ocorrido maculou a honra da promovente, ou mesmo lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, nem tampouco restou provado que o bloqueio de sua conta no momento do pagamento das compras tenha lhe causado prejuízo financeiro ou moral, desse modo, não há espaço para a responsabilização civil, a ensejar a pretendida indenização por danos morais. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar. Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra a promovida para impor-lhe sanção. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
30/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 07:31
Expedição de Informações por telefone.
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29/05/2022 10:32
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 09:49
Juntada de contestação
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24/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:03
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/01/2022 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 22:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/01/2022 22:00
Juntada de Certidão
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10/01/2022 22:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2022 21:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:33
Juntada de petição
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10/01/2022 09:55
Juntada de termo
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10/01/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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