TJMA - 0801056-29.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:23
Determinado o arquivamento
-
23/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:14
Juntada de despacho
-
05/12/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
28/11/2022 09:21
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
27/11/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:48
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801056-29.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: SANDOVAL POSO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 PROMOVIDO: ASCON PREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (RGPS), DOS REGIMES PROPRIOS E P Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591 DECISÃO Vistos, etc.
Como se vê da Certidão exarada no id 73652919 , verifico que o Recurso Inominado foi interposto fora do prazo legal, pelo que deixo de recebê-lo por ser considerado intempestivo.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:14
Não recebido o recurso de SANDOVAL POSO TEIXEIRA - CPF: *54.***.*59-04 (DEMANDANTE).
-
15/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:30
Decorrido prazo de SANDOVAL POSO TEIXEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:51
Juntada de recurso inominado
-
20/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:32
Expedição de Informações por telefone.
-
13/07/2022 08:49
Decorrido prazo de ASCON PREV ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL (RGPS), DOS REGIMES PROPRIOS E P em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:49
Decorrido prazo de CRISTIANE VILELA DO PRADO em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:38
Decorrido prazo de SANDOVAL POSO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801056-29.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: SANDOVAL POSO TEIXEIRA PROMOVIDA: ASCON PREV ASSOCIAÇÃO DE CONTRIBUINTES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), DOS REGIMES PRÓPRIOS E P ADVOGADA: CRISTIANE VILELA DO PRADO OAB/MG 133591 SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação ajuizado por SANDOVAL POSO TEIXEIRA em desfavor da parte reclamada, sustentando, em suma, que sem a sua anuência a demandada a partir de agosto de 2020 passou a fazer descontos nos proventos da sua aposentadoria, a título de “contribuição RIAAM - Brasil”, no total de R$ 627,40 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram apresentadas proposta e contraproposta de acordo, as partes permaneceram intransigentes.
Presente a demandada e foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo a inversão do ônus da prova.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Tecidas estas considerações a respeito das normas básicas de proteção ao consumidor, e após detida análise dos autos, constata-se que, no caso, não assiste razão ao requerente em relação à má prestação de serviços por parte da promovida.
No caso em tela, analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que há nos autos o instrumento contratual, no qual consta o termo de autorização, assinado pelo demandante, em favor da demandada, para que esta promova perante o INSS o desconto da mensalidade de associado a entidade estadual e municipal vinculada a RIAAM, correspondente a 3% do valor do benefício previdenciário, a partir da competência 01/07/2020.
Não há de falar-se, assim, em inobservância do dever de informação, previsto no Art. 6º, inciso III, do CDC, uma vez que a contratação dos serviços em questão fora procedida de forma destacada, com letras legíveis e com a devida informação sobre os seus benefícios e valores, afastando a hipótese de desconhecimento do demandante dos termos e condições do contrato em apreço.
Nessa senda, verificando-se que não houve nenhuma espécie de irregularidade na contratação em análise, e em homenagem ao princípio da boa – fé objetiva, considera-se legítimo o contrato entabulado entre as partes em todos os seus termos, a fim de que seja efetivamente cumprido em sua integralidade – princípio pacta sunt servanda.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
30/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:01
Expedição de Informações por telefone.
-
29/05/2022 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 15:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/01/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 23:51
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 22:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/12/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 07:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2021 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2021 06:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/09/2021 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/02/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/09/2021 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/08/2021 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/08/2021 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 09:22
Juntada de petição
-
21/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:07
Juntada de petição
-
26/06/2021 17:10
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-86.2022.8.10.0049
Lucimar dos Santos Aires
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 11:59
Processo nº 0836645-42.2017.8.10.0001
Revson Privado Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Ronaldo Soares Malheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2017 16:52
Processo nº 0800815-70.2022.8.10.0120
Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:00
Processo nº 0800815-70.2022.8.10.0120
Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801056-29.2021.8.10.0007
Sandoval Poso Teixeira
Ascon Prev Associacao de Contribuintes A...
Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:37