TJMA - 0806506-76.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSSO DA CESPE UNB - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2021 11:17
Juntada de petição
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSSO DA CESPE UNB - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:33
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:08
Juntada de petição
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24/01/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:59
Juntada de Ofício da secretaria
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15/01/2021 09:54
Juntada de malote digital
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14/01/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0806506-76.2018.8.10.0000– SÃO LUÍS – MA.
EMBARGANTE: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES JÚNIOR ADVOGADO: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES JÚNIOR (OAB/MA 17.659) EMBARGADOS: ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA – SEGEP) E CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB/DF N.º 13.147) E CLÁUDIA MIZIARA PORTO (OAB/DF N.º 38.751).
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Havendo erro material deve ser sanado na decisão.
III – Todavia quanto a alegação de omissão, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
VI – Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES JÚNIOR, contra a decisão (ID – Num. 2913912) exarado no julgamento do Mandado de Segurança n. 0806506-76.2018.8.10.0000, pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas que, em consonância e por unanimidade, conheceu e negou segurança ao Mandamus manejado pelo Embargante, o qual em decisão proferida restou ementado da seguinte maneira: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CONTROLE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA.
INVIABILIDADE.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 CPC.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O direito líquido e certo, para ser amparado por mandado de segurança, deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções. 2.
Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de provas e de atribuições de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. 3.
Admite-se, excecionalmente, o controle jurisdicional sobre aferição de legalidade do certame, assim entendida a possibilidade de apreciar se a questão foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. 4.
In casu, verifica-se que a questão discursiva judicialmente impugnada encontra-se em sintonia com as regras do Concurso Público da PM/MA, a que se submeteu o impetrante, não se falando em ofensa a direito líquido e certo. 5.
A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente ação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Precedente do STJ (súmula n. 568) 6.
Mandado de Segurança Denegado.” Nas suas razões, (ID – Num. 2915616) sustenta, em suma, o Embargante que a decisão monocrática apresenta erro material, pois restou consignado o Concurso Público da Polícia Militar do Maranhão, e no caso em tela se trata do Concurso Público da Polícia Civil deste Estado. Acentua, ainda, que existe ponto de omissão pois a consideração da totalidade da questão respondida pelo candidato, ora impetrante, pode ser aplicado pelo Judiciário, sem que isso seja considerado intervenção no mérito administrativo, tendo em vista a alegação de teratologia e ilegalidade que se faz presente. Ao final, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária ID – 6643138, pedindo a rejeição dos aclaratórios, ante a ausência de omissão e contradição. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. O Embargante reclama, a priori, que a decisão exarada se encontra viciada por erro material. Pois bem, sem delongas, no que concerne ao dispositivo da decisão do Mandado de Segurança, de fato, há erro material, uma vez que ali constou menção do “Concurso Público da PM/MA”.
Logo, corrijo-o, devendo ser substituído na decisão o concurso exato, qual seja: Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Maranhão”. Quanto a alegação do Embargante de existência de omissão no julgado, ocorrido no dia 22 de Janeiro de 2019, sobre a “questão respondida pelo candidato” poder ser considerada e aplicada pelo Judiciário, sem que isso seja considerado intervenção no mérito administrativo, tendo em vista a alegação de teratologia e ilegalidade, não vislumbro a referida omissão, visto que resta claro o inconformismo do Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. O Embargante a nítida pretensão de rediscutir o conteúdo da decisão exarada, vez que a decisão embargada enfrentou os pontos necessários que justificaram denegação de segurança.
Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento (ID – 4201655), in verbis: “ (…) Na hipótese, o impetrante assevera que na apreciação da correção de sua prova discursiva, pela Banca examinadora, houve erros na aplicação de sua nota em dois quesitos 2.4 e 2.5, pois entende que sua resposta era satisfatória, atendendo aos critérios exigidos no edital.
Assim, concluiu que houve erro formal na aplicação de sua nota, não sendo o suposto vício alterado, mesmo após a interposição de recurso administrativo.
Pois bem, analisando detidamente o caderno processual não vejo provas suficientes que viole a presunção de legitimidade e legalidade da banca avaliadora, razão pela qual não merece prosperar o pedido do impetrante.
Cabe mencionar, que a banca examinadora constitui-se de órgão técnico e competente para avaliação dos candidatos, escolhida conforme disposição prévia do edital do certame, ao qual anuiu o autor no momento da inscrição no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Salienta-se, por oportuno, que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes.
In casu, verifica-se que a questão discursiva judicialmente impugnada encontra-se em sintonia com as regras do certame em pauta, a que se submeteu o candidato, não se falando em ofensa a direito líquido e certo.
De sorte que não incorreu em ilegalidade, muito menos em inconstitucionalidade a referida banca, sendo apta para reexaminar os critérios de correção de provas e o conteúdo das questões formuladas, como já realizado através do recurso administrativo interposto pelo autor, o qual fora indeferido (ID 2306216). (…) O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 632853/CE, recebido em repercussão geral, já se manifestou acerca do tema em pauta, afirmando que “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”.
Nessa toada vale lembrar as considerações do min.
Carlos Velloso acerca da matéria: “Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos.
Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário.
Em direito, nem sempre há uniformidade.
De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante”.
Ainda nesse sentindo: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPUBLICA. - (…) No mandado de segurança 21.176, não só se teve como constitucional e legal o critério de penalização, com o cancelamento de respostas certas, nas provas de múltipla escolha, como também se considerou não caber ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato.
Mandado de segurança que se indefere, cassando-se a liminar anteriormente concedida”.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1.
A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, relator o ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, relator o ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, relator o ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005)”. (...)”. Assim sendo, resta evidenciado que a parte Embargante, ainda, irresignada com teor da decisão que negou segurança ao Mandado de Segurança, pretende de todo modo, obter modificação do julgado.
Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Ante tudo quanto foi exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas parar sanar o erro material, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
R e l a t o r A5 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
13/01/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/08/2020 01:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSSO DA CESPE UNB - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 14:44
Juntada de petição
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04/06/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2020 09:24
Juntada de contrarrazões
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02/06/2020 08:38
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:14
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSSO DA CESPE UNB - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:08
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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14/05/2020 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2020 09:46
Juntada de diligência
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14/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/05/2020 13:19
Juntada de Ofício da secretaria
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13/05/2020 09:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 00:19
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 18/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSSO DA CESPE UNB - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em 20/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 07:25
Decorrido prazo de IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES JUNIOR em 18/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 07:52
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2019.
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30/01/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 07:52
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2019.
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30/01/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 07:52
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2019.
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30/01/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2019 12:06
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2019 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 10:06
Denegada a Segurança
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20/08/2018 08:58
Juntada de petição
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02/08/2018 19:28
Conclusos para decisão
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02/08/2018 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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