TJMA - 0822219-83.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:02
Baixa Definitiva
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10/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDONCA CUTRIM em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822219-83.2021.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO NONATO MENDONÇA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20658-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAIDE BARBOZA COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 23617563, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
In verbis: “Trata-se de apelação cível (id 20725821), interposta por Raimundo Nonato Mendonça Cutrim, da sentença prolatada pela 3ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva proposto contra Estado do Maranhão, que extingui o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, à não comprovação da filiação do exequente à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, autora da ação de base e processo de nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (id 20725817).
Busca o exequente implantação e retroativos de 29,12% proveniente da procedência dos pedidos dessa demanda.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 20725824).” Ao final do parecer, o Ministério Público afirmou ser desnecessária a intervenção no feito, em razão da inexistência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e na súmula 568 do STJ.
O cerne da controvérsia reside em analisar a necessidade do servidor público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação.
O STF, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, firmou a tese de que “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.” A propósito: EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
RITO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial (STF, RE 612.043/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 6.10.2017).
No caso, o apelante não demonstrou que estava associado à ASSEPMMA na época do ajuizamento da ação, o que lhe retira a legitimidade para ajuizar a presente execução individual da sentença coletiva, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deve-se ressaltar que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os militares nos autos do processo de conhecimento (Ação Coletiva de n.º 25.326-86.10.0001), cuja sentença transitou em julgado, entretanto, a execução individual do referido título judicial não é a via adequada para os servidores que não eram filiados à ASSEPMMA na época da propositura da Ação de Conhecimento, uma vez que, como dito, não há comprovação de que constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que corroboram com o acima esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O que tem de se examinar nessa discussão é matéria atinente à necessidade de o Servidor Público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação. 2.
Deve-se ressaltar que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não sendo admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Todavia, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por Associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 4.
Constata-se dos autos que a parte recorrida propôs sua filiação à ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA em 9.8.2009, enquanto a Ação de Conhecimento foi ajuizada em 17.9.2003; deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa para propositura da Ação Executiva Individual na espécie, uma vez que não se beneficia do Título Executivo Judicial. 5.
Nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, com o feito sub judice. 6.
Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 610.039/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 14/11/2018).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No termos da jurisprudência do STJ é de rigor a aplicação, aos casos análogos, do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 612.043/PR, Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, tal como o feito sub judice, impondo-se o reconhecimento de que a parte autora só terá legitimidade para executar o título executivo formado se comprovado seu status de filiado à associação ao tempo do ajuizamento da Ação Coletiva. 2.
Recurso improvido. (TJMA, Ap.
Cív. nº 0828094-05.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara, julgado em 20 a 27/02/2019, DJe 03/03/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2.
In casu, os autores não comprovaram sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL – 0838106-15.2018.8.10.0001, RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON, julgado em 20/08/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO MENDONCA CUTRIM - CPF: *62.***.*52-15 (REQUERENTE) e não-provido
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17/02/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 16:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/01/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:41
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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