TJMA - 0801915-42.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 13:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 20:48 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 20:48 Juntada de decisão 
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                                            07/02/2024 11:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/02/2024 13:35 Juntada de Ofício 
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                                            05/02/2024 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 16:05 Juntada de petição 
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                                            27/12/2023 17:00 Juntada de petição 
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                                            17/12/2023 18:26 Juntada de petição 
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                                            13/12/2023 03:33 Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 05:37 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            08/12/2023 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2023 12:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/12/2023 09:32 Juntada de apelação 
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                                            20/11/2023 00:27 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            19/11/2023 11:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801915-42.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: HILDA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por HILDA MARIA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 PRELIMINARES.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
 
 Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
 
 Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
 
 Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
 
 No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
 
 Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
 
 O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
 
 Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
 
 Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
 
 Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
 
 Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803427363 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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                                            16/11/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2023 17:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/07/2023 05:20 Decorrido prazo de HILDA MARIA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:00 Decorrido prazo de HILDA MARIA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 21:29 Decorrido prazo de HILDA MARIA DE SOUSA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 07:10 Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 07:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 10:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 10:11 Juntada de diligência 
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                                            06/06/2023 04:05 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 00:57 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801915-42.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: HILDA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Endereço: HILDA MARIA DE SOUSA II Travessa Nova Vida, Itapecuruzinho, S.N, ITAPECURUZINHO, CAXIAS - MA - CEP: 65600-010 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito , Dr.
 
 Ailton Gutemberg Carvalho Lima, DESIGNO O DIA 26/06/2023, ÀS 14:10 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, HILDA MARIA DE SOUSA, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando a intimação da parte autora a cargo de seu advogado , ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência.
 
 Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: (99) 3422-6760.
 
 Caxias, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
 
 FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
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                                            31/05/2023 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 13:39 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2023 13:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801915-42.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: HILDA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
 
 A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
 
 Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
 
 STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
 
 Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
 
 Para tanto, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
 
 Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
 
 O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida. .
 
 Intimem o Sr.
 
 Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
 
 Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
 
 Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
 
 Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu.
 
 Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15).
 
 Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
 
 No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia Intimem.
 
 Certifiquem.
 
 Cumpram.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias (MA), data do sistema.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            11/05/2023 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2023 15:20 Outras Decisões 
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                                            02/05/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 02:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/03/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 09:41 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            12/04/2023 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            30/03/2023 16:49 Juntada de petição 
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                                            23/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801915-42.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: HILDA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Formulada a proposta dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais) – Id. (73595895) e devidamente intimada, a parte requerida, responsável pelo pagamento, nada manifestou, conforme certidão de Id. (79414366), em uma última tentativa, intime-se novamente a parte requerida, para promover o depósito do referido valor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 Realizado pagamento dos honorários periciais, cumpra-se os demais termos da decisão de Id. (71632374).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Caxias (MA), data sistema.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            22/02/2023 09:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2023 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2022 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2022 13:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 10:50 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801915-42.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: HILDA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais 73595894 - Ofício (Ofício HONORÁRIOS PERITO), bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos. Caxias, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
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                                            12/08/2022 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 14:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2022 14:18 Juntada de Ofício 
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                                            12/08/2022 10:25 Juntada de Ofício 
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                                            30/07/2022 16:06 Outras Decisões 
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                                            14/07/2022 00:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 21:20 Juntada de petição 
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                                            18/06/2022 04:20 Publicado Intimação em 10/06/2022. 
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                                            18/06/2022 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            17/06/2022 15:14 Juntada de petição 
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                                            11/06/2022 23:00 Juntada de protocolo 
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                                            08/06/2022 15:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2022 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2022 13:36 Juntada de petição 
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                                            04/06/2022 15:22 Publicado Intimação em 27/05/2022. 
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                                            04/06/2022 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            26/05/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801915-42.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): HILDA MARIA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
 
 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
 
 FINALIDADE: Intimação da parte requerente, HILDA MARIA DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 63629945, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
 
 Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
 
 Aos Quarta-feira, 25 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
 
 Caxias (MA), 25 de maio de 2022.
 
 SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
 
 NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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                                            25/05/2022 17:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2022 11:44 Juntada de contestação 
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                                            03/05/2022 21:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2022 20:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/05/2022 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2022 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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