TJMA - 0800615-42.2022.8.10.0127
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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14/02/2023 16:30
Realizado cálculo de custas
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11/02/2023 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:20
Transitado em Julgado em 03/09/2022
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27/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 18:26
Juntada de Ofício
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12/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800615-42.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REQUERIDO: WENDEL NONATO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA BANCO ITAÚ ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de WENDEL NONATO PEREIRA DOS SANTOS, visando a restituição da posse do veículo marca FIAT, modelo PALIO (FL)(NG)ATTRA, ano 2016, cor Prata, placa PST 9424, chassi 9B D 19627NH 2298420, mediante contrato de financiamento nº 0410-166240754 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que o demandado não pagou as parcelas, apesar de notificado extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação (Id. 67621769) e o bem apreendido (AUTO DE BUSCA E APREENSÃO, Id. 70646998) e a parte demandada, citada(Id. 7064699), não purgou a mora e nem contestou o feito (certidão, Id. 69274435). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Nesse contexto, restou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que a parte demandada através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem(marca FIAT, modelo PALIO (FL)(NG)ATTRA, ano 2016, cor Prata, placa PST 9424, chassi 9B D 19627NH 2298420) que fora dado em garantia ao autor, e como o demandado, WENDEL NONATO PEREIRA DOS SANTOS, deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificada, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação (Id. 67621769) e o bem apreendido (AUTO DE BUSCA E APRENESÃO, Id. 70646998) e a parte demandada, citada(Id. 7064699), não purgou a mora e nem contestou o feito (certidão, Id. 69274435).
Ademais, vê-se que a inicial viera acompanhada com documentos que demonstram claramente que a parte demandada não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente, tornando-se injusta a sua posse do bem móvel objeto da presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar (Id. 67621769), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (marca FIAT, modelo PALIO (FL)(NG)ATTRA, ano 2016, cor Prata, placa PST 9424, chassi 9B D 19627NH 2298420) em nome da proprietário(a) fiduciária, BANCO ITAU S.A., para todos os efeitos legais.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Intime-se o depositário fiel, representante legal da parte autora, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora BANCO ITAU S.A.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís(MA), 03 de agosto de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
09/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/07/2022 18:35
Decorrido prazo de WENDEL NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/06/2022 23:59.
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04/07/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 15:36
Juntada de diligência
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08/06/2022 06:37
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800615-42.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP122626-A REQUERIDO: WENDEL NONATO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO BANCO ITAÚ ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de WENDEL NONATO PEREIRA DOS SANTOS, visando a restituição da posse do veículo Marca: FIAT, Modelo: PALIO (FL)(NG)ATTRA, Ano: 2016, Cor: Prata, Placa: PST 9424, Chassi : 9B D 19627NH 2298420, mediante contrato de financiamento nº 0410-166240754 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Marca: FIAT, Modelo: PALIO (FL)(NG)ATTRA, Ano: 2016, Cor: Prata, Placa: PST 9424, Chassi : 9B D 19627NH 2298420.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível -
30/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:20
Juntada de petição
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29/04/2022 09:37
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
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20/04/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:51
Declarada incompetência
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19/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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