TJMA - 0800084-53.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:53
Juntada de petição
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09/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:03
Juntada de decisão
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27/06/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:58
Juntada de protocolo
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24/06/2022 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
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24/06/2022 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:51
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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14/06/2022 11:29
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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14/06/2022 10:30
Outras Decisões
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10/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 21:40
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:44
Juntada de petição
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08/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:32
Juntada de apelação
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07/06/2022 10:58
Juntada de apelação
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07/06/2022 06:44
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800084-53.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, tendo como vítima Francisca Siqueira dos Santos.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em suas alegações finais, de ID 65365436, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado, nas penas do crime previsto no art. 168, §1º, III, do Código Penal, combinado com o art. 69, por quatro vezes, todos do Código Penal, nos seguintes termos: […] O réu ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO foi denunciado como incurso nas penas do art. 168, §1°, inciso III, do Código Penal, pois, em razão do seu ofício como advogado, apropriou-se indevidamente de quantias em dinheiro de sua cliente, ora vítima, a Sra.
Francisca Siqueira dos Santos.
Segundo a exordial, o denunciado, contratado como advogado da vítima Francisca Siqueira dos Santos, nesta qualidade, recebeu a título de alvará judicial os valores de R$ 3.337,31 (três mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), R$ 4.400 (quatro mil e quatrocentos reais), R$ 6.184,52(seis mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 15.000,00(quinze mil reais), relativamente aos processos de nºs. 0800364-29.2019.8.10.0127, 0800363-44.2019.8.10.0127, 0800365-14.2019.8.10.0127 e 0800366-96.2019.8.10.0127, respectivamente, no entanto, não repassou nenhum valor à vítima.
A denúncia foi recebida em decisão ID 60562884.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em petição ID 64303880.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 64324609.
Encerrada a instrução processual, houve a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. […] Alegações Finais da Defesa, no ID 65943522, requerendo a absolvição do réu.
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar o feito. 1.
DAS AÇÕES PROPOSTAS PELO ACUSADO Do cotejo dos autos, denota-se que o acusado, no dia 06 de agosto de 2019, ajuizou quatro ações, perante este Jízo, representando a vítima, sendo elas tombadas com os números 0800363-44.2019.8.10.0127, 0800364-29.2019.8.10.0127, 0800365-14.2019.8.10.0127 e 0800366-96.2019.8.10.0127.
Na Ação de nº 0800363-44.2019.8.10.0127, foi expedido alvará judicial, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), recebido pelo acusado, no dia 24 de novembro de 2020.
Por sua vez, na Ação de nº 0800364-29.2019.8.10.0127, foi expedido alvará judicial, na ordem de R$ 3.337,31 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), recebido pelo acusado, em 24 de abril de 2020.
Outrossim, nos autos da Ação nº 0800365-14.2019.8.10.0127, foi expedido alvará judicial, no valor de R$ 6.184,52 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), recebido pelo acusado, no dia 24 de julho de 2020.
Por fim, na Ação nº 0800366-96.2019.8.10.0127, foram expedidos dois alvarás judiciais, a saber: o primeiro no valor de R$ 12.616,50 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), recebido pelo acusado, em 24 de abril de 2020; o segundo foi no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), recebido pelo acusado, no dia 06 de novembro de 2020.
Observa-se, portanto, que, nas quatro ações, o acusado representou a vítima houve o recebimento da quantia total de R$ 35.353,81 (trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Além dessas ações, tem-se ainda outras quatro ações propostas pelo acusado, representando o filho da vítima, contudo, não foram objeto da presente persecução criminal. 2.
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA Consoante já relatado, o Parquet imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 168, §1º, III do Código Penal.
Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A legislação penal assim determina quanto ao crime em comento: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: […] III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
O supracitado dispositivo legal visa a proteção do patrimônio, objeto jurídico tutelado pela norma penal supostamente infringida.
Na apropriação indébita, segundo lição de Damásio de Jesus (Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020), ao contrário do furto ou do estelionato, inexiste subtração ou fraude, o agente tem a posse anterior da coisa alheia móvel, que lhe é confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, isto é, passa a agir como se fosse ele o dono da coisa.
Diante disso, a materialidade do delito noticiado na denúncia se encontra devidamente patenteada no presente caderno processual, pelo boletim de ocorrência, pelas cópias dos alvarás de fls.14, 17, 19, 21 e 28 do ID 59538373 e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em sede de instrução criminal.
Todos os alvarás expedidos nas mencionadas ações foram recebidos e devidamente sacados pelo acusado que inclusive confessou tal situação em sede de interrogatório.
Como mencionado, é inquestionável que o acusado recebeu a quantia de R$ 35.353,81 (trinta e cinco mil e trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), referente aos alvarás judicias das ações propostas pela vítima.
Por sua vez, quanto a autoria delitiva, conforme se infere dos autos, é incontroverso que a vítima Francisca Siqueira dos Santos contratou o acusado para propositura de ações cíveis nesta Comarca.
A vítima relatou que “[…] contratou o acusado para ajuizar 04 (quatro) processos, em razão de sua aposentadoria está vindo com vários descontos; que quem a levou ao escritório do acusado foi seu assistente conhecido como “MUNDINHO”; que firmou o contrato para receber metade do valor oriundo dos processos; que procurou diversas vezes o acusado e seu assistente e eles sempre diziam que ainda não tinha “caído” o dinheiro; que recebeu a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) referente ao processo do seu filho e 10(dez) mil reais referentes aos seus processos; que apenas recebeu a quantia de dez mil reais após ter ido ao fórum e à delegacia; que um dia foi ao fórum e descobriu que o acusado já tinha recebido todo o dinheiro de seus processos; que o valor era mais de 20(vinte) mil reais; que em razão disso foi até a Delegacia e entregou os papéis que havia recebido do Fórum; que o acusado lhe procurou por duas vezes para entregar o dinheiro pessoalmente e assinar um recibo, mas não aceitou; que após isso o acusado depositou judicialmente o valor; que nega ter recebido a quantia de R$ 4.760,00; que não sabe ler e nem escrever […]”.
Corroborando com as declarações da vítima, a testemunha Raimunda Siqueira de Castro declarou “[…] que é filha da vítima; que sua mãe contratou o acusado para o ajuizamento de quatro ações; que foi liberado o valor de R$ 28.000,00(vinte e oito mil reais) ; que o acusado pagou R$ 10.000,00(dez) mil reais para vítima só depois que ela procurou a delegacia; que o valor foi recebido por deposito judicial; que a pessoa conhecido como “MUNDINHO” era o intermediário entre ela e o acusado; que depois foram à Delegacia, o acusado procurou sua mãe para entregar os dez mil reais; que ela não aceitou, em razão de ter sabido que o valor era muito maior; que somente depois de terem ido ao fórum, o advogado foi atrás delas para entregar os dez mil reais […]”.
Importante destacar ainda que o próprio acusado afirma que recebeu os valores, alegando em sua tese defensiva, que não ficou demonstrado o dolo de apropriação do numerário, uma vez que o repasse da quantia pertencente à vítima somente não aconteceu em razão da Pandemia do Corona vírus.
Nessa passo, assevera-se que o inculpado apresentou em sede de inquérito policial um contrato firmado com a vítima em que estabeleceu o direito de recebimento do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos pela autora nas mencionadas ações (ID 59539162, fl. 29).
Assim, pertenceria ao acusado a quantia de R$ 17.676,90 (dezessete mil reais e seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
Por outro lado, em seu interrogatório aduziu “[…] que no ano de 2019 ajuizou quatro ações em nome da Sra.
Francisca; que os rendimentos dos processos foram fixados meio a meio; que se recorda de R$ 28.000,00 (vite e oito) mil reais em indenização; que recebeu os alvarás no período da pandemia; que entregou os valores de R$ 4.760,00 e o de R$ 5.000,00 para senhora Francisca; que iria entregar a quantia de R$ 10.000,00 para Sra.
Francisca referente ao débito restante e R$ 10.000,00 referente ao processo do filho dela; que foi residência da vítima e fez os cálculos do que era devido, na presença da filha dela; que tentou várias vezes entregar os valores a vítima, porém, ela se recusava; que ela falava que estava sendo enganada e que o valor para receber seria maior; que para evitar problema efetuou deposito judicial; que procurou a vítima bem antes dela ir no Fórum; que o depósito judicial foi depois que ela foi na Delegacia, no entanto, só foi notificado para ser ouvida em Delegacia muito tempo depois, até mesmo levou o comprovante do depósito judicial; que o pagamento foi anterior à sua intimação na Delegacia […]”.
Tem-se que o próprio réu declara que entregou para a vítima os valores de R$ 4.760,00 (quatro mil e setecentos e sessenta reais) e o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que foi comprovado nos autos apenas o pagamento do valor de R$ 4.760,00 (quatro mil e setecentos e sessenta reais) através do recibo juntado no ID 59539163 (fl. 32) onde menciona que se trata de valores referente aos Processos nº 0800364-29.2019.8.10.0127, 0800365-14.2019.8.10.0127.
Remanesce, portanto, ainda o saldo de R$ 12.915,98 (doze mil e novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos) que não foram entregues para a vítima.
Destaco o entendimento pátrio sobre a consumação do delito em julgamento, verbis: Apropriação indébita.
Não restituição da coisa.
Dolo. 1 - O crime de apropriação indébita consiste em o agente apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção, sem clandestinidade, violência ou induzimento a erro, ou seja, com o consentimento não viciado da vítima, preexistindo a posse justa, com vontade de não restituí-la, ou desviá-la da finalidade para a qual a recebeu. 2 - Suficiente para caracterizar o dolo na apropriação a inversão da posse do bem para aquele que, em razão de confiança nele depositada, recebe por empréstimo veículo e, tendo a posse da coisa, deixa de restituí-la, passando a agir como se proprietário fosse. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/2723-54 DF 0071792-93.2010.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/07/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: 209/231) 3.
DO DOLO DO ACUSADO Quanto ao dolo, também não resta nenhuma dúvida de sua existência.
O réu efetivamente recebeu a quantia da vítima e se apropriou dos valores de forma livre e consciente.
Deve ser afastada a tese defensiva de que o réu não possuía a intenção de apropriar-se do valor, uma vez que teve várias oportunidades de repassar o dinheiro para a vítima e assim não o fez.
Tanto é verdade que no dia que realizou o pagamento para a vítima, ou seja, 29 de julho de 2020, referente aos processos nº 0800364-29.2019.8.10.0127, 0800365-14.2019.8.10.0127, conforme consta no recibo juntado pelo próprio acusado, já havia também sacado a quantia de R$ 12.616,50 (doze mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), nos autos do processo nº 0800366-96.2019.8.10.0127.
Ademais, a versão que entregou outras quantias para a vítima não restaram confirmadas após a instrução processual, como transcrito acima a própria vítima relata que recebeu o valor de R$ 4.760,00 (quatro mil e setecentos e sessenta reais) e o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, esse segundo referia-se às ações que tinham como parte o seu filho.
A informante, Mariana de Sousa Lopes, aduziu “[…] que trabalhava no escritório do acusado no ano de 2020; que estava no escritório no momento da entrega do valor de R$ 4.760,00 para a vítima, inclusive assinou o recibo; que a vítima e nem sua filha foram ao escritório para perguntar sobre seus processos; que não se lembra da data que foi entregue o dinheiro a vítima, só se recorda que foi ano de 2020; que no dia estava ela, seu pai, o acusado e a Sra.
Francisca; que soube que seu pai foi até a residência da vítima para entregar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais […]”.
Entretanto, não soube dizer de qual processo referia-se essa última quantia.
Ora, se realmente o acusado não tinha a intenção de apropriar-se do dinheiro deveria ter repassado para a vítima no momento da entrega da quantia todo o valor que já havia recebido e assim não o fez, demonstrando que de livre e deliberada vontade apropriou-se da quantia pertencente à vítima.
Somado a isso, o denunciado somente procurou a vítima para fim repassar a quantia levantada, quando soube que a mesma havia ido no Fórum buscar informações sobre seus processos.
Outrossim, percebe-se que o acusado providenciou o depósito judicial de parte numerário devida a vítima, muito tempo depois de ter levantado seus valores, ocorrendo tal fato apenas quando soube que ela fez o registro de boletim de ocorrência do caso na Delegacia, sendo que anteriormente não o fez mesmo a vítima ter lhe procurado anteriormente.
O boletim de ocorrência foi registrado em 28 setembro de 2021, ao passo que o acusado depositou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 05 de outubro de 2021, ou seja, após o início das investigações.
Com efeito, tais condutas, demonstram, sem sombras de dúvidas, que a intenção do acusado era de fato apropriar-se dos valores da vítima que estava em sua posse em razão de acordo firmado em processos judiciais que figurou como advogado da parte, conforme já demonstrado alhures.
O Superior Tribunal de Justiça possui vetusto entendimento que a restituição de valores mesmo antes do recebimento da denúncia não desfiguram o crime, tampouco quando se tratar de devolução parcial, conforme se verifica pelo seguinte julgado: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 168 DO CÓDIGO PENAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR APROPRIADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DELITO NÃO DESCARACTERIZADO.
No delito de apropriação indébita, a devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia não enseja a extinção da punibilidade. (Precedentes do STJ e do STF).
Recurso provido. (STJ - REsp: 843713 RS 2006/0080372-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/12/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.02.2007 p. 297) O acusado sustenta em sua tese defensiva que não realizou o pagamento em razão da vítima ter negado receber o valor, no entanto, constata-se que o imputado poderia muito bem, para cumprir com sua obrigação de advogado, efetuar a transferência da quantia através de conta bancária, mas assim só procedeu quando a vítima descobriu sua conduta criminosa.
Tais fatos e condutas, só comprovam ainda mais a sua intenção de apropriar-se da quantia recebida.
Não é demais ainda destacar que até o presente momento, o réu não pagou integralmente o montante devido a vítima, tanto que foi condenado civilmente a devolver o restante do valor apropriado conforme decisão proferida no bojo do processo nº 0802064-69.2021.8.10.012.
Nesse descortino, considerando que ao réu não era lícito reter os valores recebidos e que houve a quebra da confiança que lhe fora depositada pela vítima e, ainda, que foi comprovada a inversão de ânimo do agente, que de possuidor passou a se comportar como proprietário, com evidente lesão ao patrimônio alheio, está configurado o crime em análise, de apropriação indébita.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - DELITO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Incorre nas sanções do artigo 168, § 1º, III, do Código Penal, a agente que, aproveitando-se do exercício da advocacia, se apropria de valores pertencentes à cliente.
II - A palavra da vítima, inteiramente corroborada por testemunhos verossímeis, serve de esteio para a condenação, mormente quando a simples negativa da ré mostra-se isolada nos autos.
III - Recurso não provido. ( Apelação Criminal 1.0518.06.107197-4/001, Rel.
Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2011, publicação da sumula em 08/06/2011).
Na linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça o momento consumativo do crime de apropriação indébita e, pois do aperfeiçoamento do tipo, “coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando dela a dispor como se sua fosse.
Uma vez operada a inversão, verifica-se estar o crime perfeito e acabado”. (HC 73.352/SP, rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), 6ª Turma, j. 29.11.2007).
Nesse toar, vejo que não remanesce nenhuma dúvida de que o imputado cometeu o ilícito penal, cuja autoria lhe é imputada, haja vista que, apropriou-se de valores destinados a vítima em processos que figurava como advogado.
Em continuidade, a causa de aumento prevista no § 1º, inciso III, art. 168, do Código Penal, está caracterizada, pois, de acordo com o apurado, em função de sua profissão, qual seja, advogado contratado pela vítima, o réu se apropriou indevidamente dos valores discriminados na peça acusatória enquanto agiu como advogado da vítima. 4.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CRIMES Restando demonstrado a existência de crimes praticados pelo acusado, mister se debruçar sobre todas os valores recebidos pelo acusado, com escopo de se verificar a quantidade de crimes cometidos.
Como mencionado, não restam dúvida da autora e materialidade do crime praticado pelo acusado e do seu dolo de apropriar-se dos valores pertencentes à vitima.
Doravante, em que pese o órgão da acusação ter imputado ao réu a prática de quatro crimes nas quatro ações propostas, não se nota tal ocorrência.
Como dito, nas ações de nº 0800364-29.2019.8.10.0127, 0800365-14.2019.8.10.0127 o acusado recebeu a quantia total de R$ 12.616,50 (doze mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) e entregou para a vítima o valor de R$ 4.760,00 (quatro mil e setecentos e sessenta reais), estando devidamente comprovado que com relação a esses processos houve a efetiva devolução dos valores pertencentes à vítima.
De outra banda, resta devidamente comprovada a apropriação nos autos dos processos 0800363-44.2019.8.10.0127, por uma vez e 0800366-96.2019.8.10.0127, por duas vezes.
Na ação de nº 0800363-44.2019.8.10.0127 houve a apropriação da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), no dia 24 de novembro de 2020.
Por sua vez, na ação nº 0800366-96.2019.8.10.0127 houve uma primeira apropriação de R$ 12.616,50 (doze mil e seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) no dia 24 de abril de 2020 e uma segunda, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 06 de novembro de 2020.
O órgão de acusação pugnou pelo reconhecimento do concurso materiais de crime, entrementes, diferentemente do pleiteado pelo Ministério Público, a regra a ser aplicada é do crime continuado.
A redação do artigo 71 do Código Penal dispõe que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Como leciona Aníbal Bruno (BRUNO, 1976, P. 162 apud FAYET JÚNIOR, 2012, p. 78) “cada um realizando por si a figura de um crime, mas que se unem por determinadas circunstâncias, que fazem do conjunto, para efeito penal, a realização continuada de um crime só”.
E é justamente a situação posta nos presentes autos.
Resta evidenciado que o acusado praticou os crimes de mesma espécie, contra a mesma vítima, utilizando-se de mesmo “modus operandi”, o que leva a aplicação a regra do crime continuado. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO, como incurso na pena do art. 168, §1º, III do Código Penal, na forma da fundamentação supra, por três vezes, em continuidade delitiva, na forma do art.71 do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena do acusado, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, para cada um dos três crimes apurados. 1º fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Na primeira fase, em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie, haja vista que o réu impôs prejuízo a quem tinha obrigação de zelar por seus direitos.
Some-se a isso o fato do acusado ter ludibriado a vítima informando-a que não havia recebido os valores.
Portanto, tal circunstância merece ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, observa-se que o crime foi praticado por um advogado e utilizando-se de poderes que lhe foram outorgados, valendo-se inclusive do Poder Judiciário, ao requerer a expedição de alvarás em seu nome para se apropriar do dinheiro recebido, o que denota a necessidade de valoração negativa.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são desfavoráveis na medida em que o numerário apropriado é de grande monta e não foi devolvido na integralidade à vítima até o presente momento, sendo está última pessoa com pouca instrução e pobre que necessita do dinheiro inclusive para sustento de seu filho que é deficiente.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
A pena cominada pra o crime em tela é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar da pena-base é de 03 (três) anos de reclusão In casu, tendo em vista o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavorável e utilizando o percentual de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (AgRg no HC 471.847/MS STJ), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e (06) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa pelo crime. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase, deixo de aplicar quaisquer circunstâncias atenuante por inexistir.
Deixo de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, II “b” do Código Penal uma vez que a restituição do valor não foi eficiente, na medida em que até o presente momento o valor total não foi devolvido para a vítima.
Verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, II “g” do Código Penal, na medida em que o crime foi cometido com violação de dever inerente a sua profissão, posto que como advogado tem por dever representar sua cliente e obedecer aos poderes que lhe foram outorgados, agindo com denodo e retidão.
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que representa um aumento de 05 (cinco) meses.
Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa de 140 (cento e quarenta) dias-multa pelo crime. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Deixo de aplicar causa de diminuição de pena, por inexistir.
Quanto a causas de aumento observo a existência da causa prevista no artigo 168, §1º, III do Código Penal razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a pena.
Assim, fixo a PENA FINAL do acusado em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.
Por fim, aplicando-se o critério da exasperação do art. 71 do Código Penal e considerando o número de infrações praticadas, aumento a pena em 1/4 (um quarto), conforme sedimentado entendimento jurisprudencial (STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 – SP) e ESTABELEÇO AGORA EM DEFINITIVO A PENA FINAL DO ACUSADO em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias reclusão e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa. Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do primeiro fato, em atenção à situação econômica do réu, que é advogado e tem boa condição financeira, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Considerando que o réu foi condenado a uma pena superior a 04 anos de reclusão, e por existir circunstâncias judiciais desfavoráveis, O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ INICIALMENTE O SEMIABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que já houve condenação para reparação de danos materiais em favor da vítima proferida no processo nº 0802064-69.2021.8.10.012.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, §1º, do CPP, reconheço ao acusado o benefício de recorrer em liberdade, vez que não se mostram presentes os requisitos da prisão cautelar, mormente pelo fato de ter respondido o processo em liberdade.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se o respectivo mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado através de seu advogado constituído nos autos.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Ao final e ao cabo, defiro o pleito do Ministério Público que consta em suas alegações finais e determino a extração de cópia do inquérito policial, com a formação de novos autos judiciais, devendo ser cadastrado no sistema PJE com a classe Judicial “Petição Criminal (1727)”, em razão das informações de possível apropriação indevida de valores da vítima Josué Siqueira dos Santos e em seguida, encaminhamento ao Ministério Público para adoção das medidas que entender necessárias.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO, SENDO DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/05/2022 14:56
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 22:59
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:23
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:34
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
06/04/2022 12:52
Outras Decisões
-
06/04/2022 08:03
Juntada de petição
-
28/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2022 08:39
Juntada de petição
-
20/02/2022 07:44
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 07:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/02/2022 17:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2022 11:07
Recebida a denúncia contra ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - CPF: *57.***.*67-43 (INVESTIGADO)
-
08/02/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:38
Juntada de petição criminal
-
25/01/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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