TJMA - 0811331-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 08:01
Decorrido prazo de VALBER NILTON SERRA em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERI MIRIM em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/06/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERI MIRIM em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 12:45
Determinado o arquivamento
-
07/06/2021 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de VALBER NILTON SERRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERI MIRIM em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811331-92.2020.8.10.0000 - BEQUIMÃO AGRAVANTE: VALBER NILTON SERRA ADVOGADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PERI MIRIM ADVOGADAS: MIRIAN MARLA DE M.
NUNES LIMA (OAB/MA 10109) E LETÍCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB/MA 18627) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em vista da petição apresentada pela advogada Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima, inscrita na OAB sob o n.o OAB/MA n° 10.109 (Id.
Num. 10137562), na qual noticia o término da gestão do Prefeito Municipal que lhe outorgara o mandato para representação do ente agravado, INTIME-SE o Município de Peri Mirim, na pessoa do atual Prefeito Municipal, para que, querendo, constitua novo patrono para representá-lo no feito, observando-se as normas dispostas no artigo 112, caput e §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/04/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 16:08
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:07
Juntada de petição
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31/03/2021 18:55
Juntada de petição
-
11/03/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERI MIRIM em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de VALBER NILTON SERRA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811331-92.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: VALBER NILTON SERRA ADVOGADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PERI MIRIM ADVOGADAS: MIRIAN MARLA DE M.
NUNES LIMA (OAB/MA 10109) E LETÍCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB/MA 18627) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
DECISÃO A QUO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1. Em sede de concurso para provimento de cargo público, “havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada” (RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Precedente do STJ. 2. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público” (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). 3. In casu, constata-se, in initio litis, que o autor (agravado) comprovou a ocorrência de inequívoca necessidade de nomeação de candidatos aprovados, haja vista o surgimento de cargo vago ainda no prazo de validade do concurso e o interesse da administração pública em seu preenchimento após a convocação de candidato que, uma vez nomeado, desistiu da vaga, de modo a impor a convocação imediata do autor, aprovado em colocação imediatamente inferior. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Peri-mirim em face da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Valber Nilton Serra, ora agravado, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Bequimão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrido nos autos da ação de obrigação de fazer movida por si em desfavor do município agravante.
Na origem, a parte autora/recorrida aduziu que foi aprovada na 5a (quinta) colocação no concurso público para provimento de vagas no cargo de ‘Professor de Geografia 6º ao 9º Ano’ pertencente aos quadros da Prefeitura Municipal de Peri-mirim (edital nº 001/2015).
Seguiu narrando, nesse contexto, que o ente municipal convocou os 4 (quatro) primeiros colocados do certame e, no entanto, a Sra.
Ana Beatriz Ramalho Barros (3a colocada) não apresentou os documentos exigidos no edital, razão pela qual foi eliminada do concurso.
Argumentou o autor/recorrido que, diante da exclusão da candidata convocada para a vaga existente, sua mera expectativa de ser nomeado – visto que é o próximo classificado na lista – convolou-se em direito subjetivo à nomeação para o cargo, razão por que ingressou em juízo para requerer, inclusive em sede liminar, sua imediata convocação e nomeação.
Inconformado com a rejeição do pleito antecipatório, o autor interpôs o agravo de instrumento no qual reiterou a narrativa contida na exordial e combateu a decisão a quo adotando as seguintes teses: a) possibilidade de intentar nova ação individual após ter desistido da ação intentada no ano de 2016 em litisconsórcio ativo com outros candidatos (processo n. 523/2016); b) seu direito subjetivo à nomeação resta amparado pela jurisprudência superior, haja vista a comprovação do surgimento de vaga para o cargo durante o prazo de validade do certame; c) a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela pretendida, ressaltando que o periculum in mora evidencia-se pelo fato de se encontrar desempregado e enfrentando a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho em virtude da redução drástica de vagas de emprego decorrente da pandemia de Covid-19.
Ao apreciar o mérito do recurso principal, dei provimento, monocraticamente, ao agravo de instrumento do ora recorrido “para, nos termos do artigo 300 do CPC, conceder a tutela de urgência postulada pelo autor/agravante Valber Nilton Serra e determinar que o Município de Peri-mirim (réu/agravado) proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à sua nomeação para o cargo efetivo “306 - Professor de Geografia 6º ao 9º Ano”, conforme o regramento previsto no edital nº 001/2015, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertido em favor do autor/agravante.” Nas razões do agravo interno, o Município de Peri-mirim alega que, ao prover o agravo de instrumento do ora recorrido, esta relatoria não enfrentou todos os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, visto que não detalhou a vislumbrada presença do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nem afastou a alegação de que eventual concessão da medida antecipatória violaria a norma do art. 1° da Lei 8.437/92 (esgotamento do objeto da ação).
Requer, nesses termos, o provimento do agravo interno com vistas à manutenção da decisão a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
Com efeito, a irresignação recursal não merece prosperar, uma vez que, como já assentado na decisão monocrática, é contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.
Ocorre que o “Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.” (RE 859937 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017).
Na mesma linha, perfilho entendimento, respaldado naquela jurisprudência superior, de que é inconteste o direito subjetivo à nomeação em hipóteses como a revelada nestes autos, porquanto “a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de repercussão geral (RE 598.099, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012).
Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel.
Min.
ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012.” (STJ, AgRg no AREsp 746.558/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados no âmbito da Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp 34.532/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2014; AgRg no RMS 27.022/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2014; AgRg no RMS 28.990/MS, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 19/08/2013.
Assentada essa premissa, verifica-se que o juízo a quo não trilhou boa senda ao rejeitar o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora recorrido.
Assim entendo porque, in casu, resta configurada a probabilidade do direito alegado no que concerne à aprovação no certame como 3o (terceiro) excedente das vagas ofertadas para o cargo almejado.
Com efeito, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, a parte requerente foi efetivamente classificada na 5ª (quinta) colocação para o cargo de professor de Geografia 6o ao 9o Ano do Município de Peri-mirim por meio de concurso público cujo edital de regência previu quantitativo de 3 (três) vagas.
Entretanto, considerando que houve a convocação de 2 (dois) candidatos excedentes (ID 26797309 – Pág.1/2) e que um deles requereu desistência (ID 26796896), a mera expectativa de direito de nomeação do autor convolou-se em direito subjetivo.
Nesse diapasão, errou o juízo de origem ao rejeitar o pleito liminar, porquanto o contexto fático-probatório delineado nos autos amolda-se perfeitamente à orientação jurisprudencial imperante, pelo que a expectativa de direito à nomeação da parte requerente convolou-se em direito subjetivo.
Sobre a matéria, colaciono recente aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do STJ firmada de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada" (RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702352 TO 2017/0259005-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018). (grifei) No que concerne especificamente à demonstração dos requisitos para a concessão do provimento antecipatório, observam-se a presença da probabilidade do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, bem como o risco ao resultado útil do processo, haja vista os possíveis prejuízos financeiros ao candidato aprovado no certame, mormente diante da notória circunstância economicamente desfavorável decorrente do momento peculiar por que passa a sociedade (pandemia de Covid-19), de modo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Demais disso, nem se diga que tal provimento seria vedado legalmente em razão de seu caráter satisfativo, bem como por força dos artigos 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, e 7º, §§2º e 5º, da Lei n.º 12.016/20093, tendo em vista consolidada jurisprudência superior em sentido contrário.
Assim se manifestou o excelso Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ABERTURA DE NOVA VAGA.
REDISTRIBUIÇÃO DE OUTRO SERVIDOR.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que a criação de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 18.4.2016). 4.
In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: a) "a ocupação da vaga deixada pelo professor aposentado, através de redistribuição, tipifica claramente a existência da vaga"; b) "a necessidade do serviço, reconhecida pela própria ré, conforme consta na Ata da reunião do Departamento de Humanidades"; c) "acerca do instituto da redistribuição, concluindo que a vaga surgiu e foi preenchida com desrespeito ao direito da autora"; d) "o desvio de finalidade praticado pela UFRGS"; e) "existiu preterição, esta está provada, não havia discricionariedade de agir contrariamente ao previsto na legislação (artigo 37 da Lei 8.112/90), e havia direito da autora ser nomeada para o cargo no prazo de validade do concurso já que houve abertura da respectiva vaga". 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1671761/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto. -
12/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:03
Conhecido o recurso de VALBER NILTON SERRA - CPF: *02.***.*31-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/02/2021 00:28
Decorrido prazo de MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES em 08/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 23:45
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
29/01/2021 11:17
Juntada de petição
-
26/01/2021 03:22
Decorrido prazo de VALBER NILTON SERRA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PERI MIRIM em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2020 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
-
06/11/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 21:36
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2020 11:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 15:39
Juntada de malote digital
-
20/10/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 15:44
Conhecido o recurso de VALBER NILTON SERRA - CPF: *02.***.*31-04 (AGRAVANTE) e provido
-
15/10/2020 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2020 11:56
Juntada de parecer
-
17/09/2020 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 01:39
Decorrido prazo de VALBER NILTON SERRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:29
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:26
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2020 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
21/08/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 08:26
Juntada de malote digital
-
20/08/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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