TJMA - 0801925-30.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:31
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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27/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/07/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:07
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 15:07
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801925-30.2021.8.10.0059 Requerente: MARIA DAS DORES SOUSA TEIXEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Em síntese, narra a requerente que é segurada da previdência social(benefício n° 165.185295-0) e que no mês de setembro de 2020, surpreendeu-se com um desconto de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais)referente a um empréstimo consignado em favor do Banco Bradesco(contrato n° 814785872), ora requerido.
Informou que ao buscar atendimento na agência bancária do requerido, o gerente do estabelecimento apresentou uma cópia do contrato do empréstimo sem assinatura.
Dessa forma, pleiteia pela declaração de inexistência do débito, com a devolução em dobro de todos os valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu BANCO BRADESCO S.A passe a constar, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, pois reputo suficientes os documentos colacionados aos autos para a resolução da demanda.
Feito isto, registro que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo requerido.
Informa o requerido que não houve pedido administrativo em relação aos fatos relatados na inicial, impossibilitando-o de buscar soluções para a pretensão da autora.
Não obstante, entendo que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, pelo que rejeito a preliminar.
No mérito, a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da questão resume-se à existência ou inexistência de contratação pela requerente de empréstimo consignado, contrato n° 814785872, perante o banco requerido.
Desincumbindo-se de seu ônus probatório de provar a origem do débito e a regular contratação do empréstimo pela parte autora, o requerido juntou o contrato de id. 61897292, demonstrando que a requerente contratou empréstimo consignado no valor de R$ 11.674,53 (onze mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), contrato n. 814785872, se obrigando ao pagamento de 84 parcelas, no valor mensal de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), através de desconto em sua folha de pagamento, em razão do refinanciamento do contrato de nº 810109825. Restou comprovado ainda que o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da requerente informada no ato da assinatura do contrato e cujo cartão magnético encontra-se juntado aos aos autos ao id 61897292. Ademais, a própria requerente informa em audiência que: “ ...
Que já realizou um empréstimo no Banco Bradesco.
Que o valor foi de mais ou menos R$ 8.000 (oito mil reais).
Que o empréstimo foi realizado em 2013.
Que fez o empréstimo na agência do Banco Bradesco.
Que reconhece a assinatura como sua, no contrato juntado no ID: 61897292.
Que reconhece a identidade juntada no ID: 61897292 como sua." Muito embora não conste nos autos o contrato originário, o conjunto probatório permite concluir que a autora contratou empréstimo com o requerido no ano de 2013 e, no ano de 2020, renegociou a dívida em 84 parcelas, que estão sendo licitamente descontas do benefício da autora. Registra-se que sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o seguinte entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC), sendo a 1a tese aplicável ao presente caso: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, restando demonstradas a regular contratação e a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, é forçoso concluir que não houve qualquer defeito na prestação de serviço pelo requerido, sendo incabível qualquer restituição ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, revogo a decisão de id 50176002 e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, 25 de maio de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
26/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:49
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 10:17
Juntada de petição
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08/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 14:20
Juntada de termo
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08/03/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:39
Juntada de contestação
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25/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2021 23:59.
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07/09/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2021 19:12
Juntada de diligência
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02/09/2021 19:45
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA TEIXEIRA em 16/08/2021 23:59.
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02/09/2021 10:52
Juntada de petição
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06/08/2021 06:14
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 13:17
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 17:24
Juntada de petição
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28/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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28/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 15:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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