TJMA - 0815554-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:58
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:53
Juntada de petição
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08/11/2021 06:14
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815554-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE ALMEIDA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora para, no prazo de 10 dias, as custas da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, conforme Tabela de custas, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
04/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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12/03/2021 22:06
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815554-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DE ALMEIDA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Visto.
ETC.
Compulsando os autos, vejo que a parte exequente requer a expedição de certidão para fins de habilitação dos créditos.
Nesses termos, observando-se o disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/2005, resta prejudicada a presente execução, sendo necessária a habilitação do credor no juízo da recuperação judicial.
Isto posto, defiro o pedido da parte exequente, e determino a expedição de certidão para fins de habilitação dos créditos no quadro de credores no juízo competente (Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ), , no valor de R$ 14.154,62 (quatorze mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com os cálculos atualizados até a data de 20/06/2016, restando assim, extinta a presente execução nos termos do art. 485, IV do CPC.
Após a expedição da referida certidão, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Publica-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2019 10:14
Conclusos para despacho
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27/06/2019 11:13
Juntada de petição
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22/05/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 09:05
Outras Decisões
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11/04/2019 09:31
Conclusos para despacho
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10/04/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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