TJMA - 0805220-05.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 07:48
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805220-05.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 41047479.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
21/08/2021 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:07
Indeferida a petição inicial
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24/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
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05/03/2021 23:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:46
Juntada de petição
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29/01/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805220-05.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos.
De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
Igualmente, em um grande números de processos observa-se que as procuração possuem datas anteriores ao empréstimo questionado, fato que leva ao entendimento de que a procuração não foi assinada para o ajuizamento da presente ação.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda.
Outrossim, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADAS –DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08003845420198120033 MS 0800384-54.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Registro ainda que o causídico da parte requerente é subscritor de várias demandas judiciais nesta Comarca, contudo, em todas elas apresenta sua inscrição na OAB do Estado do Piauí.
Por sua vez, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 10, determina a necessidade de inscrição suplementar nas Seccionais onde o advogado superar cinco ações por ano.
Assim, imprescindível a regularização do jus postulandi para demonstrar a inscrição da OAB/MA com relação ao advogado da parte requerente.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, com a comprovação do número de inscrição de seu advogado junto à OAB/MA; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
12/01/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 06:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 09/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 13:38
Conclusos para despacho
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03/12/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 18:00
Juntada de petição
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22/10/2020 03:01
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2020 14:56
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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