TJMA - 0800322-94.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2021 07:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 07:05
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
25/02/2021 07:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO MURAD em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:00
Decorrido prazo de EDRICIA DE NAZARE DA LUZ RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800322-94.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: EDRICIA DE NAZARE DA LUZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - MA7551 Requerido: SEBASTIAO MURAD Advogado do(a) REU: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte insurge acerca do fundamento da sentença que foi extinta em face da conexão da presente ação com outra que tramita da justiça comum, considerando a similaridade da causa de pedir.
A parte afirma que não há conexão, pois as partes são divergentes nas duas ações.
No entanto, constato prejudicada a irresignação considerando que a conexão das ações deflui da causa de pedir e não da semelhança das partes, o que não afasta a possibilidade de conflito de decisão, acaso a tramitação de ambas as ações perpetuem o seu processamento.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso oposto, mas DEIXO DE ACOLHE-LO, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís, 08.12.2020.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
12/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MURAD em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de EDRICIA DE NAZARE DA LUZ RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MURAD em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:34
Decorrido prazo de EDRICIA DE NAZARE DA LUZ RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 00:27
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 17:24
Outras Decisões
-
30/11/2020 06:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 06:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:51
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO MURAD em 13/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 19:56
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 00:25
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2020 15:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 23:26
Juntada de petição
-
05/10/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:42
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 11:12
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
29/09/2020 19:42
Juntada de contestação
-
28/09/2020 18:05
Juntada de petição
-
23/09/2020 18:20
Juntada de petição
-
17/08/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2020 13:29
Juntada de petição
-
29/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 20:37
Audiência instrução redesignada para 30/09/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/05/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:14
Juntada de petição
-
13/03/2020 15:34
Audiência instrução designada para 21/05/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2020 15:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/03/2020 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2020 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 16:03
Juntada de petição
-
25/02/2020 12:45
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-50.2021.8.10.0014
Osvaldo Santana Sena
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 17:40
Processo nº 0800507-35.2016.8.10.0026
Banco Bradesco S.A.
Jr Materiais para Construcao LTDA - ME
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2016 10:48
Processo nº 0000866-41.2017.8.10.0104
Reginaldo Alves de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lyllian Fernanda Carvalho Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0000408-24.2018.8.10.0125
Elisvaldo Neves Pinheiro
Jose Benedito Araujo Abreu
Advogado: Douwem Cutrim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 00:00
Processo nº 0000492-49.2016.8.10.0075
Jailson Alves
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2016 00:00