TJMA - 0824087-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:19
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:02
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA - CNPJ: 83.***.***/0124-38 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 12:37
Juntada de petição
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28/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
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06/06/2022 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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06/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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01/06/2022 13:21
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824087-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 EXECUTADO: MARCOS ROBERTO ALVES RIBEIRO DESPACHO Primeiramente, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via sistema Djen, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação do autor, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
25/05/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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07/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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