TJMA - 0817014-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 11:07 Transitado em Julgado em 29/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:34 Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 29/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 00:22 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817014-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: KENIA MARIA DA PAZ SILVA E SILVA e outros (2) ADVOGADO:ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS OAB: MA17252 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará formulado por KENIA MARIA DA PAZ SILVA E SILVA e outros (2), com o objetivo de obter autorização judicial para eventual liberação de crédito em face administradora de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN em titularidade da falecida MARIA LÚCIA DA PAZ SILVA.
 
 Acompanham a exordial documentos.
 
 Despacho (ID nº64544744 ) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
 
 Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão (ID nº78833475 ).
 
 Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
 
 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões
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                                            04/05/2023 21:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2023 09:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/10/2022 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 13:27 Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 10/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 07:56 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            19/07/2022 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            18/07/2022 00:00 Intimação AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817014-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: KENIA MARIA DA PAZ SILVA E SILVA e outros (2) ADVOGADO: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS OAB: MA17252 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Maria Lúcia da Paz Silva.
 
 Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 -Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, CNPJ 47.***.***/0001-04, com sede na Rua Volkswagen n.º 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-020, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Maria Lúcia da Paz Silva, referente ao Grupo/Cota-DC: 91279/298-04, proposta de adesão, nº 002439797. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
 
 Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
 
 Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
 
 Publique-se.
 
 São Luis-MA, 08 de abril de 2022.
 
 Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
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                                            15/07/2022 18:18 Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS em 22/06/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2022 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 00:00 Intimação AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817014-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: KENIA MARIA DA PAZ SILVA E SILVA e outros (2) ADVOGADO: ANDREIA CARVALHO DE MOURA SANTOS OAB: MA17252 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Maria Lúcia da Paz Silva.
 
 Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 -Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, CNPJ 47.***.***/0001-04, com sede na Rua Volkswagen n.º 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04.344-020, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Maria Lúcia da Paz Silva, referente ao Grupo/Cota-DC: 91279/298-04, proposta de adesão, nº 002439797. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
 
 Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
 
 Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
 
 Publique-se.
 
 São Luis-MA, 08 de abril de 2022.
 
 Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
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                                            30/05/2022 10:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2022 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2022 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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