TJMA - 0810078-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DML EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810078-98.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: DML EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de ID 23479461 que desproveu o agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 0855872-76.2021.8.10.0001.
Intimado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos originários, vê-se que foi firmado acordo nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0860697-39.2016.8.10.0001, devidamente homologado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, nos autos do agravo de instrumento n. 812364-15.2023.8.10.0000.
O acordo versa sobre a dívida tratada nos autos processuais da ação de execução n. 0860697-39.2016.8.10.0001, ação revisional n. 0834095-11.2016.8.120.0001 e os embargos de n. 0867083-85.2016.8.10.0001.
Há cláusula expressa do acordo, em questão, que informa que as partes concordam em dar por extinto e resolvido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0855872-76.2021.8.10.0001.
No contexto apresentado, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida nos embargos de declaração pendentes de julgamento.
Passando a prevalecer o acordo celebrado entre as partes.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em face da perda de seu objeto.
Prejudicados, igualmente, os embargos de declaração de ID 23740375.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/11/2023 12:04
Juntada de malote digital
-
22/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:29
Prejudicado o recurso
-
10/04/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 04:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 04:51
Decorrido prazo de DML EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810078-98.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: DML EMPREENDIMENTOS LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6716-A) EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB/BA 25254-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Intime-se o embargado para, se desejar, se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2023 10:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/02/2023 03:08
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810078-98.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: DML EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6716-A) AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB/BA 25254-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
NÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS.
TENTATIVA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O rol de suspeição previsto no art. 145 do CPC/2015 é taxativo e revestido de critérios subjetivos, tanto que relacionados a fatos externos ao processo principal, em relação às pessoas das partes e aos advogados, demonstrando que o objetivo do legislador, a toda evidência, foi de preservar os valores da imparcialidade e da independência do julgador. 2.
A transferência da titularidade de inúmeros bens para filhos representa blindagem patrimonial que inviabiliza o cumprimento de obrigações perante terceiros.
Cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa com vistas a desfazer confusão patrimonial. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional a ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios. 4.
Existindo comprovação inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da sociedade empresária, com o intuito de ilícita ou fraudulentamente beneficiar seus sócios e lesar direito de credores, mostra-se necessária a manutenção da decisão que deferiu a medida excepcional. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DML EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de decisão prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de São Luís nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº. 0855872-76.2021.8.10.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica em questão foi proposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de notória dificuldade em reaver os valores tomados em empréstimo regulado pela Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº. 101-212191-0-2920, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0860697-39.2016.8.10.0001.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0860697-39.2016.8.10.0001 foi ajuizada em face de Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda., seus sócios Antônio Alves e José Luiz de Oliveira Medeiros e suas respectivas esposas Maria Ivonete Soares Alves e Bernadette de Lourdes Nascimento Medeiros.
Nos mesmos autos, em 17.12.2019, foi homologada transação, entretanto, em 11.08.2020, o exequente informou o descumprimento do acordo pelos executados, requerendo o prosseguimento do feito e a retomada dos atos constritivos.
A instituição financeira afirma que tomou conhecimento da dilapidação de patrimônio perpetrada pelos executados ao transferir a propriedade de bens para os nomes de seus filhos e outros dependentes, bem como para outras empresas que compõem o grupo econômico familiar.
O direito invocado gira em torno da alegada impossibilidade de o agravado atingir patrimônio de pessoas jurídicas distintas da devedora, bem como de pessoas físicas que não compõem o polo passivo da obrigação creditícia.
Então, o exequente, ora agravado, propôs o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa e Direta nº. 0855872-76.2021.8.10.0001 em face das empresas que compõem o grupo econômico familiar: RD Negócios Imobiliários Ltda., DML Empreendimentos Ltda. e Scorpii Construções Ltda.; e dos filhos dos executados: Larissa Nascimento Medeiros, Marcelo Nascimento Medeiros, Daniel Nascimento Medeiros (filhos de José Luiz de Oliveira Medeiros e Bernadette de Lourdes Nascimento Medeiros), Maria Thereza Soares Alves, Matheus Augusto Soares Alves (filhos de Antônio Alves e Maria Ivonete Soares Alves) e de Denise de Melo Siqueira (nora de Antônio Alves e Maria Ivonete Soares Alves).
O juízo de primeiro grau concedeu medida liminar admitindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e direta, para: I) determinar a constrição de bens até o limite da dívida relativamente aos ativos financeiros encontrados em contas bancárias vinculadas aos suscitados RD Negócios Imobiliários Ltda. - Epp (DMS Negócios Imobiliários Eireli), DML Empreendimentos Ltda., Scorpii Construções Ltda., via SISBAJUD; II) deferir o pedido de arresto dos imóveis listados na inicial, com a imediata lavratura do termo de arresto, para averbação nas respectivas matrículas; e III) deferir a manutenção do sigilo até que seja encaminhada a ordem de bloqueio pelo Banco Central às instituições financeiras.
Dessa decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento, requerendo, preliminarmente, que fosse reconhecida a suspeição do magistrado que apreciou o pedido liminar, a fim de anular a decisão agravada e, no mérito, que fosse indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões apresentadas (ID 17917456).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito (ID 20507969). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Relativamente à suspeição do magistrado, apontada pela agravante em preliminar, não constatei a existência de qualquer indício capaz de autorizar a conclusão de afronta à imparcialidade e à isenção da conduta funcional do magistrado excepto, como passo a demonstrar.
Dispõe o art. 145 do CPC/2015: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Conforme entendimento do STJ (4ª Turma, AgRg no Ag. 1.422.408), o rol de suspeição previsto no art. 145 do CPC/2015 é taxativo e revestido de critérios subjetivos, tanto que relacionados a fatos externos ao processo principal, em relação às pessoas das partes e aos advogados, demonstrando que o objetivo do legislador, a toda evidência, foi de preservar os valores da imparcialidade e da independência do julgador.
Ainda que parte da doutrina repudie qualquer diferenciação, quanto aos aspectos processuais, entre as causas previstas nos artigos 144 (impedimento) e 145 (suspeição) do CPC/2015, admite-se, claramente, que a intenção do legislador foi disciplinar um tratamento diferenciado às espécies, pela própria objetividade das causas dispostas no art. 144, o que não ocorre com as do art. 145, que reclamam a demonstração de que a ocorrência das causas ali previstas gerou, efetivamente, a parcialidade do juiz no caso concreto.
Assim, dois pontos devem ser destacados: primeiro, que a causa de suspeição citada pela agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/2015; e, segundo, que apesar de o legislador entender que a relação creditícia é suficiente para tornar o juiz suspeito, conforme inciso III do citado dispositivo, não foi demonstrado, além de fatos teóricos, nenhum fato concreto que possa induzir ao desalinhamento da conduta do magistrado.
Quanto ao fato de o magistrado ser proprietário de unidade condominial integrante do Edifício Tech Office, construído pela agravante mediante financiamento ofertado pelo agravado, não parece crível ser evento suficiente a viciar o entendimento do magistrado, logo sem razão para o acolhimento da preliminar, vez que decisão diversa poderia banalizar o precioso instituto aqui utilizado e inviabilizar, sem razões concretas, o exercício da jurisdição.
Desse modo, em razão da ausência da probabilidade do direito da agravante, por não haver qualquer indício de que a conduta do magistrado tenha incidido em qualquer irregularidade de modo a levar à conclusão de que tenha tido qualquer espécie de comportamento do qual se possa inferir seu interesse no julgamento da mencionada ação ordinária, de maneira a consubstanciar a sua suspeição nos termos do art. 145 do CPC/2015, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito recursal, o direito invocado gira em torno da alegada impossibilidade de o agravado atingir patrimônio de pessoas jurídicas distintas da devedora, bem como de pessoas físicas que não compõem o polo passivo da obrigação creditícia.
Ocorre que, é exatamente por não conseguir perceber o pagamento do débito da pessoa jurídica devedora que o agravado ajuizou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa e Direta nº. 0855872-76.2021.8.10.0001, no qual pretende atingir o patrimônio de outras pessoas jurídicas e de pessoas físicas associadas a elas.
Da leitura dos atos constitutivos das empresas que compõem o grupo econômico familiar, é evidente que as mesmas pessoas físicas compõem o capital social de empresas distintas.
Ademais, os filhos dos empresários, beneficiários das transferências de titularidade dos imóveis listados nos autos originários, também integram as empresas, o que ostenta a formação de grupo empresarial entre pais e filhos, todos favorecidos mutuamente pela atividade empresária.
Tal fato não pode servir de embaraço para o cumprimento das obrigações assumidas por uma das empresas do grupo.
Apesar de os agravantes alegarem inexistir grupo econômico familiar, as condutas perpetradas pelos sócios das empresas apontam para tal formação, vez que, embora formalmente independentes, funcionam de modo coordenado.
Relativamente à decisão agravada, proferida inaudita altera pars, o STJ reconhece que a decisão que determina a indisponibilidade de bens ou a constrição de ativos pode ser adotada como medida excepcional para casos em que há evidente esvaziamento patrimonial por parte do executado.
Vejamos: (…) Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados.
Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade (…). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.886/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Vê-se pela narrativa disposta nos autos originários que os agravantes reconhecem a alteração de titularidade de vários bens, sendo-os transferidos para Larissa Nascimento Medeiros, Marcelo Nascimento Medeiros, Daniel Nascimento Medeiros, filhos dos empresários José Luiz de Oliveira Medeiros e Bernadette de Lourdes Nascimento Medeiros, ao afirmar que tal movimentação ocorreu em razão do diagnóstico de câncer de José Luiz de Oliveira Medeiros “o que levou a acelarar as doações e transferências de patrimônio para os três (03) filhos, pois ficou bastante inseguro acerca de sua saúde” (ID 67339999 dos autos originários).
O agravado anexou à inicial do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa e Direta nº. 0855872-76.2021.8.10.0001 quarenta e oito matrículas de imóveis que provam a mudança de titularidade de bens entre as pessoas que compõem o grupo econômico familiar, principalmente por meio de doações, o que reforça as alegações do agravado e a ausência do direito vindicado pelos agravantes.
Assim, independente da razão, ocorreu evidente tentativa de blindagem patrimonial, o que inviabilizaria, sobremaneira, o cumprimento de obrigações perante terceiros.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios.
No presente caso, há prova inconteste da confusão patrimonial, logo, existindo comprovação inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da sociedade empresária, com o intuito de ilícita ou fraudulentamente beneficiar seus sócios e lesar direito de credores, mostra-se necessária a manutenção da decisão que deferiu a medida excepcional.
Desse modo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a medida necessária cabível para a obtenção pelo credor do valor devido, não havendo incorreção da decisão agravada, especialmente porque a relação obrigacional que se busca solver é incontestável.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada pelos fundamentos acima dispostos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/02/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:46
Conhecido o recurso de DML EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2023 13:28
Decorrido prazo de DML EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:52
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:51
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:14
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2022 18:46
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2022 14:38
Juntada de parecer
-
21/09/2022 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:09
Decorrido prazo de DML EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº. 0810078-98.2022.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Considerando que inexiste pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo ou, ainda, pedido de concessão de tutela de urgência, remeto os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação do mérito. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
24/08/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2022 12:06
Declarada incompetência
-
22/06/2022 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 09:17
Juntada de malote digital
-
27/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0810078-98.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DML EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005336-83.2016.8.10.0029
Joseilma Veras Daniel
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Jose Carlos Mineiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2016 00:00
Processo nº 0800820-32.2020.8.10.0098
Maria do Perpetuo Socorro Pires Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 14:56
Processo nº 0800813-25.2018.8.10.0061
Maria de Nazareth Chagas Muniz
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 10:58
Processo nº 0800820-32.2020.8.10.0098
Maria do Perpetuo Socorro Pires Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 15:13
Processo nº 0813072-76.2022.8.10.0040
Terezinha de Jesus Lima Ribeiro
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Marcos Venicius da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 16:22