TJMA - 0821254-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:01
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/06/2022 23:59.
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05/07/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 08:00
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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06/06/2022 17:50
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821254-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE FONSECA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual proferido despacho no ID nº 46588734 com determinação de emenda à inicial, a parte manteve-se inerte, conforme ID nº 48300685. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 dispõe que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido, impõe-se como consequência do não cumprimento da determinação, o indeferimento da inicial, conforme se observa da dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
In casu, embora intimada, a demandante não se desincumbiu do ônus de acostar aos autos os documentos necessários ao regular processamento da lide.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito para indeferir a petição inicial e determinar o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Isso se justifica, pois o requerido não foi citado para contestar e o fez voluntariamente em momento inoportuno, eis que o despacho de ID nº 46588734 determinava a emenda à inicial.
Por isso, incabível a condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de maio de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
26/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:39
Indeferida a petição inicial
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14/03/2022 15:09
Juntada de petição
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11/08/2021 17:30
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
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30/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 18:11
Juntada de contestação
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07/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 21:00
Conclusos para decisão
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28/05/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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