TJMA - 0819143-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 07:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819143-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSA NAURA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o Banco do Brasil s/A relativo a pagamento do PASEP.
Ocorre que, em Marco de 2021, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, permanecendo o mesmo em arquivo provisório até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, quando deverá se manifestar a parte autora em termos de prosseguimento.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/02/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 15:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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29/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 10:28
Juntada de petição
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09/06/2022 05:57
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819143-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA NAURA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
31/05/2022 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:22
Juntada de contestação
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29/04/2022 06:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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