TJMA - 0800302-08.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:46
Juntada de despacho
-
30/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2023 10:02
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800302-08.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogados do(a) DEMANDANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (BANCO PAN S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso.
Buriti/MA, 29 de novembro de 2023.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
29/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:35
Juntada de apelação
-
16/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800302-08.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado do(a) DEMANDANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário.
Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada.
Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 319188774-8), com suposta data de contratação 31/01/2018, no valor de R$ 862,38.
Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes.
Juntou documentos.
Determinou a realização de audiência UNA.
Juntada de contestação pela parte ré.
Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral.
Defendeu a regularidade do negócio.
Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante.
Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e a TED.
Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação e pelo reconhecimento da litigância de má-fé.
A parte autora quedou-se inerte no prazo da réplica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco do Brasil.
Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos.
Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos.
Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu.
Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta.
A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual.
Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente.
O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos.
Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado.
Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário.
Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha.
Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia.
Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94.
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC.
Sem custas e sem honorários por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 11:00, Vara Única de Buriti.
-
14/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:07
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:42
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:33
Juntada de protocolo
-
08/06/2023 17:33
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 08:35
Juntada de contestação
-
07/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800302-08.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A.
Designada a realização de audiência una, apenas o autor compareceu.
Na oportunidade, a Secretaria Judicial juntou apenas a página de acompanhamento da correspondência de citação, onde constava a informação de que o requerido teria recebido a postagem.
Na ocasião, este juízo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e determinou a intimação da empresa requerida para que tomasse ciência da sentença exarada.
Intimada, a empresa apresentou petição questionando sua citação.
Defendeu que não teria sido citada e que a página de acompanhamento dos serviços dos correios não teria validade jurídica para comprovar a efetiva citação.
Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte.
Era o que interessava relatar.
Decido.
De fato, a simples página de acompanhamento dos serviços postais, extraída do sítio eletrônico dos Correios, desacompanhada do aviso de recebimento se mostra imprestável para comprovar a efetiva citação.
A Súmula STJ/429 esclarece o tema, ao propor: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.
Assim, a expedição de mandado de citação, via postal, sem o respectivo aviso de recebimento, somada ao manifesto prejuízo à defesa da parte ré, em face do não comparecimento à audiência de conciliação e oferecimento de contestação, da decretação de sua revelia e da condenação à reparação dos danos suportados pela autora, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde a realização da audiência una.
Desso modo, dou provimento ao pedido formulado pela requerida e, por via de consequência, ANULO os atos processuais desde a realização da audiência una.
Outrossim, designo a realização de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2023, 11h, no fórum local.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, dando-lhes ciência da presente decisão, bem como da designação de audiência.
Cumpra-se.
Buriti, 13/01/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
06/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 11:00 Vara Única de Buriti.
-
13/01/2023 16:14
Outras Decisões
-
24/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:45
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:54
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800302-08.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Acerca da petição acostada pela parte requerida (ID 61859917), manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
26/05/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 10:11
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2021 11:06
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 14:00 Vara Única de Buriti .
-
10/03/2021 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 14:00 Vara Única de Buriti.
-
10/08/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 21:22
Juntada de petição
-
13/04/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2020 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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