TJMA - 0800634-20.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/06/2023 13:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº : 0800634-20.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MARIA ELZILENE COSTA SOUSA ADVOGADO: Dr VALDIR RUBINI (OAB/MA nº 11.790) RECORRIDO: EDNO ESTEVAO PEREIRA MENDES ADVOGADO: Dr EDSON SILVA MENESES JUNIOR (OAB/MA nº 26.154) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.198/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE GAVETA (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO JUNTO À CEF) – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COLACIONADA AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE DEMANDADA – INÉRCIA CARACTERIZADA – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONSOANTE DETERMINADO NA SENTENÇA A QUO – SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECORRENTE NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Postula a parte Recorrente, em recurso aviado no ID. 24766959, a reforma da sentença de origem para condenar a parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos decorrentes da inércia na transferência de propriedade do imóvel adquirido por este, a despeito de ter buscado por várias vezes a resolução administrativa do problema, bem como pugna pela condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida, além da condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
Adianto que o recurso não merece provimento.
Fundamento Na hipótese trazida à baila, dessume-se do arcabouço probatório que, a despeito da evidente demora injustificada na transferência do imóvel adquirido pela parte Recorrida, cumpria a parte Recorrente averiguar a concretização do registro de escritura do referido imóvel após a negociação de compra e venda realizada para a senhora Joana Brigida Araújo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se, outrossim, que a parte Requerente não demonstrou ter sofrido lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento e abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte Requerida, em que pese assevere que fora obstado financiamento de um novo imóvel em virtude da situação descrita nos autos, não servindo de lastro probatório meras simulações de vendas colacionadas no ID. 24766882.
De mais a mais, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que dispensam comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à parte Postulante provar que os abalos sofridos superaram um mero dissabor cotidiano, atingindo, assim, algum dos seus direitos da personalidade, encargo do qual não se desobrigou.
Recurso inominado conhecido e improvido, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A irresignação da parte Recorrente não se sustenta em argumento capaz de reformar a sentença monocrática, a qual apreciou a matéria controvertida de maneira satisfatória.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de maio de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
19/05/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:42
Conhecido o recurso de MARIA ELZILENE COSTA SOUSA - CPF: *50.***.*19-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2023 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 14:13
Juntada de petição
-
11/04/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802276-02.2022.8.10.0048
Raimundo Galdino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 15:49
Processo nº 0802800-61.2019.8.10.0029
Maria Francisca Costa
Maria Francisca Costa
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 10:11
Processo nº 0802800-61.2019.8.10.0029
Maria Francisca Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2019 08:56
Processo nº 0001090-58.2018.8.10.0131
Raimundo Ferreira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 17:21
Processo nº 0800302-08.2020.8.10.0077
Francisco das Chagas da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 14:55