TJMA - 0802276-02.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:51
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 13:21
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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16/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802276-02.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por RAIMUNDO GALDINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas a condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 64993682).
Audiência de conciliação realizada em 23/06/2022 (ID 69896085).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 70799058).
Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, consoante certidão de ID 80661186. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares Da falta de Interesse de Agir A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Conexão.
Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
Preliminares rejeitadas.
II.2 Do mérito No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 70799066) e os documentos pessoais da parte autora.
Importante ressaltar, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC).
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADACONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
27/02/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 06:17
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:17
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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17/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802276-02.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
30/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 11:40.
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19/07/2022 17:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/06/2022 11:40.
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19/07/2022 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2022 11:40.
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06/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:38
Juntada de contestação
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23/06/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 11:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/06/2022 01:29
Juntada de petição
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31/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802276-02.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO GALDINO DA SILVA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 23/06/2022 11:40, que será realizada por vídeo conferência, indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual poderá comparecer ao fórum local, sede deste juízo, para participar da mencionada audiência. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
30/05/2022 10:34
Juntada de Mandado
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30/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/04/2022 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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