TJMA - 0817570-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/12/2024 14:17
Juntada de malote digital
-
03/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:52
Juntada de petição
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06/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/11/2024 11:32
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:55
Juntada de termo
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:10
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/08/2024 12:07
Juntada de recurso especial (213)
-
24/07/2024 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:54
Juntada de parecer
-
02/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 00:46
Recebidos os autos
-
31/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2024 00:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:27
Juntada de petição
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11/04/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/04/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:10
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AGRAVADO) e não-provido
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06/03/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817570-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA 4.975) AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE (OAB/RJ 128579), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB/MA 16.290-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2023 14:33
Juntada de petição
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13/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 12:26
Juntada de malote digital
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11/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817570-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA 4.975) AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE (OAB/RJ 128579), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB/MA 16.290-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogando em causa própria, contra duas decisões judiciais proferidas pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841545-63.2020.8.10.0001, ajuizado pelo ora agravante em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, manteve a medida de afastamento do sigilo fiscal da agravada (1ª decisão) e indeferiu o pleito de intimação do Banco Itaú Unibanco para responder pela obrigação da ora agravada no processo (2ª decisão).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão que manteve a medida de afastamento do sigilo fiscal privilegia “a teimosia da agravada em detrimento ao direito do agravante em receber o crédito exequendo, já que esta, devidamente intimada, não promoveu o pagamento voluntário da dívida exequenda e nem indiciou bens passíveis de penhora para garantir o valor da execução”.
Pontua que os argumentos consignados na decisão que indeferiu o requerimento de intimação do Banco Itaú Unibanco para responder pela obrigação da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A “são incongruentes, inaceitáveis e não se aplicam ao caso sub judice”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) que seja deferido, liminarmente, o efeito suspensivo pleiteado, “a fim de que sejam suspensas as decisões agravadas, apenas nos pontos impugnados, determinando-se a intimação do ITAÚ UNIBANCO S/A para o pagamento da dívida exequenda e as pesquisas/bloqueio INFOJUD em face da IRESOLVE S/A, bem como para que sejam deferidos os honorários advocatícios da fase de execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC”; e b) no mérito, “seja confirmado o efeito suspensivo, mantendo-se a determinação para a intimação do ITAÚ UNIBANCO S/A e as pesquisas INFOJUD em face da IRESOLVE S/A e o deferimento dos honorários advocatícios da fase de execução, previstos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC”.
Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada quedou-se inerte.
Indeferi o efeito suspensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”.
Decido.
O recurso não merece provimento, pelas razões que passo a demonstrar.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogando em causa própria, contra duas decisões judiciais proferidas pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0841545-63.2020.8.10.0001, ajuizado pelo ora agravante em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, manteve a medida de afastamento do sigilo fiscal da agravada (1ª decisão) e indeferiu o pleito de intimação do Banco Itaú Unibanco para responder pela obrigação da ora agravada no processo (2ª decisão).
Com efeito, consta dos autos que o BANCO ITAÚ S/A ajuizou “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em face da empresa BUCALPLAN LTDA - EPP e seu sócio-administrador, Pedro Moreira Evangelista Júnior, oriunda de Cédula de Crédito Bancário.
Seguindo a marcha processual, foi prolatada sentença, “que julgou extinto o processo nos ‘moldes do art. 485, inciso III, do CPC’, tendo em vista que ‘a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, embora intimada pessoalmente’.
Ademais a parte exequente fora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa” (ID 13000690 - Pág. 5).
Ao final, “o r. juízo determinou o cumprimento de sentença em procedimento autônomo, relativo aos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos executados” (ID 13000690 - Pág. 5).
O agravante assinala que, na qualidade de patrono dos executados, ajuizou cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais acima mencionados, mas “a agravada (IRESOLVE S/A) não pagou voluntariamente a dívida exequenda”.
Assinala, ainda, que “Em seguida o exequente, ora agravante, requereu penhora on line de recursos financeiros, no entanto não logrou êxito, visto que o resultado do SISBAJUD assim expressou ‘negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos’, conforme pode ser observado no id 50208495.
Prosseguindo, requereu na petição de id 50763531 pesquisas RENAJUD e INFOJUD para fins de bloqueio/penhora de outros bens, as pesquisas via RENAJUD foram deferidas, contudo as pesquisas através do INFOJUD foram indeferidas sob o fundamento de que ‘é desarrazoada a medida requerida pelo autor para que se afaste o sigilo fiscal da instituição visando ao acesso de informações patrimoniais.’ Em 20/09/2021 pleiteou a reconsideração das pesquisas via INFOJUD, porém o r.
Juízo de base proferiu a decisão (id 53037520) ora agravada, mantendo o indeferimento das pesquisas via INFOJUD, assim como informou que os honorários da fase de execução previstos no art. 85, § 1º e 2º, do CPC já tinham sidos deferidos, fato que o recorrente discorda.
Na data de 28/09/2021 o agravante requereu (petição de 53495147) a intimação do ITAÚ UNIBANCO S/A para o pagamento da dívida exequenda, com fundamento nos arts. 264, 265 e 275 do CC, no art. 2º, § 2º da CLT e jurisprudências dos Tribunais Pátrios, no entanto o pedido supra foi indeferido, conforme teor da decisão (id 53678010), de 30/09/2021”.
Destarte, após essa síntese processual, constato que o presente recurso é intempestivo quanto à decisão de indeferimento do afastamento do sigilo fiscal da agravada, senão vejamos.
No caso, embora o agravante tenha alegado que “a primeira decisão agravada (id 53037520) foi proferida em 21/09/2021 e publicada em 24/09/2021”, esta, na verdade, trata-se de indeferimento de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o afastamento do sigilo fiscal da IRESOLVE S/A.
Nesse contexto, verifico que a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do sigilo fiscal da agravada foi prolatada em 18.08.2021, ao passo que o agravante deu-se por intimado em 20.09.2021, quando protocolou o pedido de reconsideração.
Desse modo, o agravante, em vez de recorrer da decisão que indeferiu o pleito de afastamento do sigilo fiscal da agravada, recorreu da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração.
Destaque-se, por oportuno, que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o transcurso do prazo recursal pertinente à espécie.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados não fora objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora recorrente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo a incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.757.608; Proc. 2020/0233001-1; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 28/10/2021). (Grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONCEDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO. 1.
A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios.
Precedentes. 2.
A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1579094; Proc. 2016/0008663-5; AM; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 14/06/2018; DJE 07/08/2018; Pág. 9970). (Grifo nosso)".
Nesse contexto, considerando que, repita-se, o pedido de reconsideração não tem o condão de interferir no transcurso do prazo recursal, e que o agravante, apesar de ter sido intimado da decisão recorrida em 20.09.2021, interpôs o agravo de instrumento apenas em 13.10.2021, ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.
Outrossim, melhor sorte não assiste ao agravante no que concerne ao pleito de intimação do Banco Itaú Unibanco para responder pela obrigação da ora agravada, porquanto não demonstrou a existência de equívoco na decisão recorrida que evidencie a existência de probabilidade do direito alegado, haja vista que o simples fato da recorrida e a mencionada instituição financeira integrarem o mesmo grupo econômico não justifica o deferimento do requerimento.
Ademais, consoante bem ressaltado pelo magistrado a quo, “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do CPC)”, bem como “a demandada constitui uma pessoa jurídica própria, ainda que controlada por outra”.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
10/10/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 23:19
Conhecido o recurso de ORLANDO DA SILVA CAMPOS - CPF: *98.***.*17-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2022 04:33
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:20
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 15:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/05/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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30/05/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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28/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817570-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS - MA4975-A, ORLANDO LUIS LEITE ROCHA - MA20773-A AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE - RJ128579-A, CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:07
Decorrido prazo de GERMANA VIEIRA DO VALLE em 22/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 12:44
Juntada de malote digital
-
11/02/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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