TJMA - 0800525-06.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 08:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800525-06.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IGOR FIALHO SANTOS E SILVA Advogado: JULIANE SILVA DOS SANTOS - MA 23068 PROMOVIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA.
Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP 131600-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes, embora devidamente intimadas por meio dos seus advogados acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, mantiveram-se inertes, conforme Certidão de ID 93778357.
Ademais, observo que inexistem outras providências a serem tomadas, motivo pelo qual determino o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
13/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:39
Determinado o arquivamento
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02/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANE SILVA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:57
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:57
Juntada de despacho
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19/10/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:25
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 16:57
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 11:55
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0800525-06.2022.8.10.0007 RECORRENTE: IGOR FIALHO SANTOS E SILVA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIANE SILVA DOS SANTOS - MA23068 RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
12/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:48
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800525-06.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IGOR FIALHO SANTOS E SILVA ADVOGADA: JULIANE SILVA DOS SANTOS – OAB/MA 23.068 PROMOVIDA: AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES – OAB/SP 131.600 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA c/c DANO MORAL ajuizada por IGOR FIALHO SANTOS E SILVA em desfavor da AVON COSMETICOS LTDA.
Narra o demandante, em suma, que a empresa promovida inscreveu, de forma irregular, o seu nome no cadastro de devedores, por dívida que não contraiu nem autorizou e desconhece a origem.
Assevera, nesse sentido, que jamais firmou qualquer negócio com a reclamada, e, apesar de ter buscado solucionar o problema junto a referida, não teve êxito.
Afirma, por fim, que a situação posta, em que está sofrendo restrição no seu crédito em razão de negativação por dívida que não realizou, tem lhe causado prejuízo financeiro e abalo moral.
Pelo que requer, liminarmente e ao final, o término das cobranças e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Contestação juntada aos autos, com preliminar de inaplicabilidade do CDC, no mérito refuta o demandado as alegações do autor, em síntese aduzindo que o requerente estava devidamente cadastrada como seu revendedor e em certo momento não adimpliu com suas obrigações de pagar os valores ajustados pelas mercadorias, bem como que jamais procedeu com qualquer negativação, estando os débitos apontados na peça de ingresso apenas no portal “Serasa limpa nome”. Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto a preliminar de inaplicabilidade do CDC arguida pela demandada, à rejeito, já que, apesar da empresa requerida narrar que a parte autora era sua revendedora cadastrada e não consumidora final, em nenhum momento ela colaciona aos autos a ficha cadastral devidamente assinada e demais documentos que provam essa afirmação, conforme relatos constantes em sua peça de defesa.
Ademais, ainda que configurada a função de pequena revendedora por parte da demandante, considerando sua patente hipossuficiência jurídica, técnica e econômica, bem como a atual jurisprudência no sentido de relativizar a teoria finalista (destinatário final), é perfeitamente admissível a aplicação do CDC à presente demanda, conforme bem exposto pela desembargadora substituta Denise Volpato na relatoria do apelo civil nº 2007.009265-7/TJSC, vejamos: "Para o conceito de consumidor, a literalidade do artigo 3º do Código Consumerista prescreve a necessidade de ser a parte o destinatário final do produto ou serviço.
No entanto, as modernas relações contratuais, como no caso em tela, outrora tratadas pela Legislação Civil, merecem tratamento constitucional (constitucionalização do Direito Civil), impondo-se a aplicação das normas protetivas ao consumidor também aos casos em que há nítida disparidade de forças em litígio, mesmo não se podendo falar propriamente em destinatário final.
Realmente, a doutrina e a jurisprudência moderna têm relativizado a teoria finalista (destinatário final), admitindo também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos de pequenas empresas ou pessoas físicas revendedoras." Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: "Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que apesar da ré informar ser o demandante um de seus revendedoras devidamente cadastrados, estando atualmente inadimplente, em momento algum carreia ao processo qualquer contrato escrito contendo a assinatura do promovente, ficha cadastral, cópia de documentos pessoais ou mesmo qualquer recibo de entrega de mercadorias ou eventuais faturas/boletos.
Logo, a empresa demandada não cumpriu com o ônus de provar a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na peça de defesa, em verdade não houve negativação do demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da promovente.
Os documentos de ID’S ID’S 65507316 e 65507317, anexados aos autos pelo próprio demandante como prova de suposta negativação, na verdade se trata de um simples “print” de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa, datas de eventual inclusão e retirada de suposta restrição ou sequer identificação do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada.
De igual modo, os documentos juntados na inicial, em nada demonstra qualquer negativa de crédito, comprova apenas uma simples simulação prévia de financiamento, sem ao menos indicar a parte postulante.
Neste tocante, não comprovado pelo requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda, bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste juizado -
22/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/08/2022 08:42
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:24
Juntada de contestação
-
15/08/2022 20:30
Juntada de protocolo
-
09/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
08/06/2022 11:21
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 31 de maio de 2022.
PROCESSO: 0800525-06.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IGOR FIALHO SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JULIANE SILVA DOS SANTOS - MA23068 REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA. Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 18/08/2022 11:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
31/05/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 07:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:25
Juntada de termo
-
26/04/2022 16:57
Juntada de petição
-
20/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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