TJMA - 0800525-06.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:57
Baixa Definitiva
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12/05/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR FIALHO SANTOS E SILVA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de IGOR FIALHO SANTOS E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE MARÇO DE 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800525-06.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA EMBARGANTE: IGOR FIALHO SANTOS E SILVA ADVOGADA: Dra JULIANE SILVA DOS SANTOS (OAB/MA n° 23.068) EMBARGADA: AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADA: Dra ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB/SP nº 131.600-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 824/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PREVISTA CLARAMENTE NO ARESTO EMBARGADO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o Acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
Insta assinalar que no Acórdão embargado de n. 5.631/2022-1 consta de forma clara a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência, haja vista ser a parte recorrente, ora embargante, beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 12, da Lei 1060/1950, atual §3º, do art. 98 do NCPC, até o máximo de cinco anos. 3.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, não prevista na Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso manuseado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 5.
Embargos conhecidos e não providos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de março de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
14/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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26/01/2023 23:56
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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26/01/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800525-06.2022.8.10.0007 RECORRENTE: IGOR FIALHO SANTOS E SILVA Advogado: JULIANE SILVA DOS SANTOS OAB: MA23068-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA.
REPRESENTANTE: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600-A Endereço: Edifício Armando Shibata, 1226, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1226, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-915 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/01/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 18:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800525-06.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES: IGOR FIALHO SANTOS E SILVA ADVOGADA: Dra.
JULIANE SILVA DOS SANTOS (OAB/MA nº 23.068) RECORRIDA: AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADA: Dra.
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB/SP nº 131.600-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.631/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – COMPRAS NÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA REQUERIDA – REGISTRO NA SERASA LIMPA NOME – CADASTRO NÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – MERA COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, assim como para determinar à empresa demandada que proceda com a exclusão do nome da parte demandante da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento. 2.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que as cobranças indevidas e o registro da dívida na Plataforma do Serasa refletiram no seu score e trouxeram prejuízo de ordem moral.
Requer a reforma da sentença e a procedência da reparação por danos morais.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, na qual defendeu a manutenção in totum da sentença hostilizada. 3.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso dos autos, infere-se do cotejo probatório que sobejou evidenciada a ausência de relação contratual celebrada entre as partes, bem como verifica-se que a parte requerida não comprovou que o requerente era revendedor de seus produtos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC/2015). 5. À vista disso, conclui-se que a dívida em nome do recorrido no montante de R$918,94 (novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) é indevida, portanto, cumpre a empresa ré desconstituir o referido débito e, por via de consequência, excluir o nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome", conforme bem ponderado na sentença de origem. 6.
Por outro vértice, entendo que os danos morais aduzidos pela parte recorrente não restaram minimamente comprovados no caderno processual, já que não há demonstração de lesão à sua imagem, honra, ou exposição à situação vexatória a causar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 7.
Outrossim, nota-se que o objetivo da plataforma "Serasa limpa nome" é criar ambiente virtual para a negociação de dívida, e que o acesso às informações constantes na referida plataforma de negociação é restrito ao suposto credor e ao suposto devedor que se cadastram de forma voluntária. 8.
Ademais, a presença do nome na plataforma Serasa limpa nome, per se, não autoriza a compensação por danos morais por ser disponível somente aos interessados na renegociação da dívida. 9.
Cabe ressaltar, ainda, que nada consta nos cadastros restritivos ao crédito em nome da parte reclamante, consoante documento da Serasa Experian colacionado no ID 21031780. 10.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, “in re ipsa”, na medida em que não ofende direito da personalidade, porquanto para a configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos”. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 11.
Dessa forma, os danos morais no caso em exame não restaram caracterizados, não ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 11.
A irresignação da parte recorrente não se sustenta em argumento capaz de desconstituir a sentença monocrática, a qual apreciou a matéria controvertida de maneira satisfatória. 12.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 13.
Recurso Inominado conhecido e improvido. 14.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/1950. 15.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 12, da Lei 1060/1950.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de novembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
16/12/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:14
Conhecido o recurso de IGOR FIALHO SANTOS E SILVA - CPF: *01.***.*56-82 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 13:17
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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