TJMA - 0844289-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 08:21
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844289-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JACIELE DINIZ MENDONCA ESPÓLIO DE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO as partes para, requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
09/06/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:55
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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18/04/2023 20:00
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:59
Juntada de petição
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31/01/2023 12:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844289-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JACIELE DINIZ MENDONCA ESPÓLIO DE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS oposta por JACIELE DINIZ MENDONÇA contra NG3 SÃO LUÍS CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento de um veículo junto ao Banco Itaú em 20/03/2019, no valor de R$ 37.500,19 (trinta e sete mil, quinhentos reais e dezenove centavos) parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 1.174,72 (um mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Neste sentido, segundo sustenta a requerente, esta a partir de uma propaganda comercial, teve interesse em adquirir os serviços da requerida para a renegociação de sua dívida.
Assim, firmara contrato de prestação de serviços com a demandada, visando reduzir o valor das parcelas para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), gerando assim, uma economia de R$ 14.005,86 (catorze mil e cinco reais e oitenta e seis centavos) no total a ser pago.
No entanto, a requerente alega que, em 16/11/2020, seu bem fora apreendido, apesar de ter cumprido regularmente o avençado com a requerida, sendo, a posteriori, o bem móvel leiloado pelo importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Em sede de contestação (id.64280660), foram suscitadas preliminares de ilegitimidade ativa, resolução do contrato, impugnação a concessão da justiça gratuita e incorreção do valor da causa.
No mérito, pleiteou pela improcedência total da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (id.64361763).
Apresentada réplica (id.66724400).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual produção de provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 68724034/68099141). É o relatório.
Passo a decidir.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
In casu, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, ainda que de forma tácita.
No que tange as preliminares levantadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, sem que isso gere nulidade da demanda, pois, benéfica ao réu (pas de nullité sans grief) e, em observância ao artigo 488 do CPC, que assim dispõe: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Em que se pese a gratuidade de justiça, entendo que deve ser concedida, posto que há presunção de hipossuficiência em decorrência da atuação da defensoria pública como representante processual.
Ultrapassadas estas questões, passasse ao mérito.
A parte autora apresentou esta ação pleiteando a declaração de contrato rescindindo entre as partes, a condenação da demandada em restituição da parte autora do valor pago pela prestação de serviço e a condenação em danos morais.
Primeiramente, quanto a rescisão contratual, entendo que a natureza do contrato estabelecido junto a requerida era de prestação de serviço de consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, gestão de pagamentos, intermediação, composição e conciliação referente a contrato bancário junto à instituição financeira.
No caso da autora, o objeto do contrato tratava-se renegociação de contrato de financiamento junto com o banco Itaú referente ao valor de R$ 37.500,19.
Entretanto, o carro fora posteriormente apreendido em sede de busca e apreensão.
Assim, verificando que houve a busca e apreensão carro da autora, entendo pela impossibilidade de seguimento do contrato, posto que houve a perda do objeto contratual.
Deste modo, determino a rescisão contratual entre as partes em referência ao contrato tratado nestes autos.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos no valor de R$ 2.250,00, entendo que indevido, posto que em sede do contrato juntado os valores pagos inicialmente não deveriam ser devolvidos.
Nesta senda, em respeito ao pacta sunt servanda e artigos 421 e 425 do CC entendo pela não condenação na devolução dos valores que foram pagos pela parte autora, posto que inexistente ilicitude no contrato apresentado.
Já quanto ao pedido de danos morais, entendo ser incabível a condenação.
Explico.
Os danos morais são devidos quando há violação de direitos da personalidade, tais como intimidade, privacidade, honra e imagem.
Ocorre que a situação narrada não ensejou, por si só, o pagamento de indenização, até porque não houve ofensa a direito da personalidade, capaz de motivar o dano moral.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – FATO DE SERVIÇO QUE JUSTIFICARIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10031890620218260269 SP 1003189-06.2021.8.26.0269, Relator: Rodrigo Vieira Murat, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
AFASTADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento da obrigação de um contratante se o outro contratante deixar de cumprir a prestação que lhe compete (artigo 476 do Código Civil).
A previsão legal abrange não só o inadimplemento absoluto das obrigações contratuais como também a execução falha ou defeituosa - inadimplemento relativo. 2.
O contratante que inviabiliza o adimplemento da parte contrária não pode invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para se furtar ao cumprimento de sua própria obrigação, sob pena de comportamento contraditório, também vedado pelos Princípios Gerais de Direito. 3.
Conforme entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não são fatores que, por si só, ensejam o dever de compensação moral. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 07013446020208070015 DF 0701344-60.2020.8.07.0015, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, destaca-se que a busca e apreensão decorre direitamente do não cumprimento do financiamento com o banco, não tendo como de alguma forma responsabilizar a empresa requerida da situação.
Isto porque, em sede de contrato, fora demonstrado que a atividade prestada pela empresa é de assessoria e consultoria para intentar a promoção de um acordo para a diminuição dos valores a serem pagos em sede do financiamento, não tendo a empresa assumido responsabilidade ou garantido a negociação frutífera.
Desta forma, entendo pela improcedência do pleito autoral quanto aos danos morais.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar a rescisão contratual.
Concedida a gratuidade de justiça para a parte autora.
Custas e honorários advocatícios a cargo da autora, devendo ser suspensas as cobranças em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
12/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 04:07
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 17:11
Juntada de petição
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07/06/2022 17:09
Juntada de petição
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31/05/2022 08:58
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844289-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JACIELE DINIZ MENDONCA ESPÓLIO DE: NG3 SAO LUIS CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 54629885 - Despacho.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
30/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:37
Juntada de petição
-
04/05/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/04/2022 14:33
Conciliação infrutífera
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06/04/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/04/2022 16:59
Juntada de petição
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05/04/2022 16:55
Juntada de contestação
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10/03/2022 09:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:48
Juntada de petição
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06/12/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:54
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 11:40
Audiência Processual por videoconferência designada para 06/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/10/2021 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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