TJMA - 0802775-10.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 14:54
Baixa Definitiva
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09/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EDNA DE SOUSA MOTA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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17/04/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 28 DE MARÇO DE 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-10.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO.
APELADO (A): EDNA DE SOUSA MOTA.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, a parte reclama o pagamento de auxílio alimentação, ante a sua previsão na legislação municipal.
II.
A sentença não merece reforma, eis que o auxilio alimentação está previsto no art. 10, Lei Complementar Estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
11/04/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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28/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:53
Juntada de petição
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:01
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802775-10.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO.
APELADO (A): EDNA DE SOUSA MOTA.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/11/2022 15:37
Juntada de petição
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29/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:37
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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