TJMA - 0800358-06.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 22:07
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
12/07/2022 23:23
Decorrido prazo de ARLINDO SUARES FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:30
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 10:28
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800358-06.2021.8.10.0142 AUTOR: ARLINDO SUARES FERREIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos sobre Ação ajuizada pelo ARLINDO SUARES FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados na inicial. Em petição Id. 54668713 o requerente manifesta não mais ter interesse no feito, pleiteando a desistência. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, face ao rito dos Juizados Especiais. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Decido. DISPOSITIVO Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
27/05/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:26
Extinto o processo por desistência
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18/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 20:18
Decorrido prazo de ARLINDO SUARES FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:01
Decorrido prazo de ARLINDO SUARES FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:08
Juntada de petição
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11/04/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 18:09
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:26
Juntada de petição
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05/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:37
Audiência Una cancelada para 14/09/2021 09:00 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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11/09/2021 09:08
Decorrido prazo de ARLINDO SUARES FERREIRA em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 13:24
Juntada de diligência
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02/09/2021 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
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29/08/2021 17:47
Decorrido prazo de ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 13:39
Decorrido prazo de NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:38
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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28/07/2021 07:22
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 09:00 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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22/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
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03/07/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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