TJMA - 0814917-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MAROZO ORTIGARA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:35
Outras Decisões
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:21
Juntada de petição
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17/07/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:16
Juntada de petição
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07/11/2024 09:28
Juntada de malote digital
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08/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MAROZO ORTIGARA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:07
Outras Decisões
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12/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:59
Juntada de malote digital
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09/02/2024 10:30
Juntada de petição
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31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MAROZO ORTIGARA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:06
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/01/2024 15:42
Juntada de petição
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17/01/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 19:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:23
Juntada de petição
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14/11/2023 10:04
Juntada de petição
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27/10/2023 09:50
Juntada de petição
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19/10/2023 15:43
Juntada de petição
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11/10/2023 10:43
Juntada de termo
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MAROZO ORTIGARA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:01
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:01
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814917-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A EXECUTADO: ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA - SC17943 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 97329647, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial, a ser expedido em favor do autor e/ou advogado, no importe de R$ 20.517,92, com os acréscimos legais.
Doutra banda, reclamado saldo remanescente, intime-se o devedor, conforme solicitado, por seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a condenação, adimplindo a quantia apontada pelo credor.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:46
Expedido alvará de levantamento
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15/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:30
Juntada de petição
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13/07/2023 10:53
Juntada de petição
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12/07/2023 13:59
Juntada de petição
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:13
Juntada de petição
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27/06/2023 14:20
Juntada de petição
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23/06/2023 08:31
Juntada de petição
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22/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814917-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A EXECUTADO: ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA - SC17943 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acordão bem como o requerimento de ID. 94118654, intime-se o(a)s executado(a)s ASF IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI por AR na modalidade “mão própria” (CPC, art. 513, § 2º, II), e BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP e BANCO BRADESCO SA, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário,fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/06/2023 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 11:22
Juntada de petição
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07/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS DE SÃO LUÍS (MA) em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO DA COMARCA DA CAPITAL em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:10
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAROZO ORTIGARA em 14/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:27
Juntada de termo
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10/04/2023 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2023 09:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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28/03/2023 17:45
Juntada de Ofício
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28/03/2023 17:45
Juntada de Ofício
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814917-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A REU: ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA - SC17943 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débitos cumulada com cancelamento de protestos ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S.A. em face de ASF importação e exportação EIRELI, BCR Fundo de investimento em direitos Creditórios Multissetorial LP, Banco Bradesco SA, todos qualificados nos autos.
O processo iniciou-se por meio da petição inicial de ID 5985454, por meio da qual a parte autora pede a procedência de seus pedidos para declarar a inexistência dos débitos lastreados em duas duplicatas mercantis por indicação (DMI), no valor total de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Pede ainda a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intimada para acostar documento que indicasse a inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora acostou cópia dos protestos ao ID 8354108.
Ao ID 14091464, decisão que apreciou e deferiu a liminar para determinar a sustação dos protestos/inscrições em desfavor do requerente.
Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação ao ID 15635000, enquanto o requerido ASF Importação e Exportação foi representado pela Defensoria Pública, no exercício de suas funções de Curador Especial, conforme ID 74782897.
Ao ID 15828956, este juízo homologou a transação extrajudicial realizado entre o autor e a BCR Fundo de Investimento, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação à segunda requerida.
Réplica ao ID 16316316.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Dito isto, prossigo para análise do mérito.
Sustenta a parte autora como fundamento do direito reclamado que foi notificada de dois protestos, ambas no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), lançados nos dias 7 e 13 de fevereiro de 2017, no 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca de São Luís do Maranhão, pela requerida ASF Importação e Exportação EIRELI.
Argumenta que o título não representa obrigação, ou débito liquido e certo, posto que não manteve com os requeridos relação comercial que justifique a emissão dos títulos protestados, razão pela qual pede a inexigibilidade e nulidade das DMI’s protestadas.
Em sua defesa, a requerida Banco Bradesco alega que e a parte autora não fez prova da violação a honra objetiva que respalda o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida ASF Importação e Exportação EIRELI, manifestou-se por meio da Defensoria Pública em exercício de suas funções de curador especial, onde suscitou preliminarmente a nulidade da citação por edital e apresentou impugnação meritória.
Com efeito, percebo que a alegada nulidade de citação por edital não condiz com a realidade dos fatos, tendo em vista que foram efetivadas inúmeras tentativas de localização do executado, via postal e oficial de justiça, motivo pelo qual afasto a questão preliminar (TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022).
No que concerne à exigibilidade e validade do título executado, convém esclarecer que a duplicata mercantil é título de crédito previsto no art. 784, inc.
I do CPC, disciplinada pela Lei nº 5.484/1968 que se caracteriza por sua “estreita vinculação com o negócio jurídico que lhe deu causa, uma compra e venda ou uma prestação de serviços” Assim, sabe-se que seus requisitos legais estão elencados no art. 2º, parágrafo 1º da Lei nº 5.484/1968, e que o documento poderá ser protestado por falta de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não haja no título assinatura do sacado, hipótese em que o protesto deve vir acompanhado de comprovante de entrega de mercadorias/prestação de serviço (arts. 13, §4º e 20, §3º da Lei da Duplicata) No caso em tela, a parte autora sustenta que não celebrou com as requeridas qualquer relação comercial que ensejasse a emissão das duplicatas protestadas, razão pela qual pede que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para que seja declarada a inexistência do débito questionado e determinado o cancelamento judicial dos protestos.
Nesse ínterim, não sendo possível exigir da demandante que comprove que uma situação fática não ocorreu, o que se configuraria verdadeira prova diabólica (art. 373, § 1º do CPC), entendo por bem acolher os pedidos autorais para reconhecer a inexigibilidade das duplicatas nº 0000009200 e 0000009210, tendo em vista que a parte requerida não fez prova nos autos do negócio jurídico que deu origem aos respectivos títulos.
No que concerne ao pedido de condenação em indenização a título de danos morais, convém esclarecer que esta tem previsão legal Código Civil que prescreve que aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/02) ficando obrigado a repará-lo (art. 927 CC/02).
Por outro lado, tendo em vista que a parte demandante é sociedade empresária, há de se asseverar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo a possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem dano moral (Súmula 227 STJ) tutelada no limite de sua esfera objetiva, estritamente vinculada à repercussão social dos danos sofridos.
Portanto, condeno os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em virtude da negativação da autora com base em título inexigível.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Duplicata mercantil protestada por indicação.
Falta do aceite e de prova da entrega das mercadorias.
Inexistência de causa de emissão.
Inexigibilidade do título declarada.
Protesto indevido.
Ato ilícito caracterizado.
Responsabilidade civil configurada.
Dano moral indenizável caracterizado in re ipsa.
Indenização por dano moral fixada adequadamente em R$ 10.000,00.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10075976120208260047 SP 1007597-61.2020.8.26.0047, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/09/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A apelante é parte legítima para responder por prejuízos gerados com a cobrança indevida pela emissão de títulos sem causa subjacente. 2.
O arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo Juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. (TJ-PE - APL: 3522852 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019).
Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) reconhecer a inexigibilidade das duplicatas de nº 0000009200 e 0000009210; b) determinar o cancelamento dos protestos de nº 2017-0207/0060-5 e 16; e c) condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido da data da sentença e atualizado da data do primeiro lançamento, no dia 10 de fevereiro de 2017 ( Súmula 54 e 362 do STJ e art. 398 do CC).
Ademais, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, pelo que deixo de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Por fim, notifique-se o 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital – para proceder com a averbação no livro/folha nº 04438/065, do cancelamento do protesto de nº 2017-0207/0060-5 – e o 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital – para proceder com a averbação no livro/folha Nº 314/143, do cancelamento do protesto de nº 16.
Serve cópia deste decisum como mandado de averbação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
15/02/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2023 17:23
Juntada de petição
-
28/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2022 10:57
Juntada de contestação
-
24/08/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:02
Decorrido prazo de ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 21/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:28
Publicado Citação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Citação
uízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814917-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA - MA13499, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A REU: ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO MAROZO ORTIGARA - SC17943 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0814917-42.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
REU: ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe.
Citando(a) (s): ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-55, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de VINTE dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 29 de abril de 2022 .
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz.
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Auxiliar da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
27/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 12:51
Juntada de Edital
-
24/03/2022 11:45
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MAROZO ORTIGARA em 14/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 09:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 21:54
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:10
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUSA FRANCA PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:04
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:25
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
27/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:06
Juntada de termo
-
12/07/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:10
Juntada de termo
-
27/02/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 11:55
Juntada de petição
-
21/11/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2019 10:09
Juntada de petição
-
22/10/2019 11:09
Juntada de termo
-
27/09/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 09:46
Juntada de petição
-
27/02/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 10:19
Juntada de termo
-
27/01/2019 01:34
Decorrido prazo de ASF IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 25/01/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 01:34
Decorrido prazo de BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 25/01/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 15:39
Juntada de petição
-
07/12/2018 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:00
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 08:56
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2018 08:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2018 08:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 13:17
Homologada a Transação
-
28/11/2018 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2018 10:37
Juntada de termo
-
26/11/2018 08:32
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
26/11/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 07:55
Juntada de protocolo
-
21/11/2018 11:55
Juntada de petição
-
20/11/2018 09:05
Juntada de contestação
-
19/11/2018 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2018 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/11/2018 16:34
Juntada de termo
-
07/11/2018 14:14
Juntada de petição
-
06/11/2018 14:49
Juntada de petição
-
01/11/2018 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2018 16:47
Juntada de petição
-
24/10/2018 13:01
Juntada de petição
-
22/10/2018 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 11:40
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2018 11:34
Juntada de termo
-
18/09/2018 15:01
Juntada de diligência
-
18/09/2018 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2018.
-
18/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2018 16:32
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 16:29
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 10:30.
-
12/09/2018 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 11:09
Juntada de termo
-
14/08/2018 10:21
Juntada de petição
-
25/10/2017 00:56
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 24/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2017 20:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2017 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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