TJMA - 0801169-72.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:34
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 16:02
Juntada de petição
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07/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:50
Juntada de termo
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23/11/2022 02:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 16:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/11/2022 23:46
Juntada de contestação
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07/11/2022 14:34
Juntada de petição
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11/07/2022 10:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 10:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801169-72.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO CARDOSO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II - MA12555 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial. Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 08/11/2022, às 16:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90. INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor. CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 30/05/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:43
Audiência Una designada para 08/11/2022 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 19:13
Conclusos para decisão
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24/08/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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