TJMA - 0804437-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:46
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:07
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 30/06 a 07/07/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804437-32.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra.
Renata Alves Peixoto (OAB/RJ 161550) Agravado: Expresso Solemar Ltda.
Advogada: Dra.
Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14371) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ERRO MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO. I – Erro material consubstanciado na omissão do acórdão em fixar a verba honorária que pode ser sanada até mesmo de ofício pelo juiz, denota a procedência do recurso integrativo; II – havendo sucumbência, a partir da extinção do processo de origem, os honorários devidos pela parte vencida, quando o valor da causa for elevado, deverá ser fixado com equidade, levando em conta os valores recomendados pela OAB (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A - Tema 1076/STJ); III – embargos de declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 7 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/07/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 03:09
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:42
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 00:13
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 11:33
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804437-32.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra.
Renata Alves Peixoto (OAB/RJ 161550) Agravado: Expresso Solemar Ltda.
Advogada: Dra.
Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14371) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/06/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 14:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/05/2022 00:54
Publicado Ementa em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 19 a 26/05/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804437-32.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra.
Renata Alves Peixoto (OAB/RJ 161550) Agravado: Expresso Solemar Ltda.
Advogada: Dra.
Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14371) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS EM FOROS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO. I – Restando comprovado o ajuizamento de idênticas tutelas provisórias de urgência em caráter antecedente, a configurar litispendência de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC, a imediata extinção do feito ajuizado por derradeiro é medida que se impõe. II – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/05/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:13
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 11:13
Juntada de parecer
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07/04/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 02:22
Decorrido prazo de EXPRESSO SOLEMAR LTDA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 03:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 13:06
Juntada de malote digital
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14/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:52
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 18:58
Conclusos para decisão
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10/03/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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