TJMA - 0809982-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:57
Juntada de malote digital
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05/05/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809982-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ITALA AMANDA DE SOUZA - OAB MG192741 AGRAVADO(A): BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: DES.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que determinou a devolução do veículo apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0821645-26.2022.8.10.0001, proposta pelo Banco Itaucard, ora agravado. É o relato do essencial.
Observa-se que já foi proferida sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito, convertendo-se o feito em perdas e danos pela venda do veículo (ID 82031756 – BAAF 0821645-26.2022.8.10.0001), bem como apelação cível já interposta (ID 85390142).
Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca do pedido de liminar após a prolação da sentença extintiva, mormente a matéria em questão restar devolvida à segunda instância por meio de recurso mais amplo, o apelo já interposto.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, em face da perda superveniente de objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
02/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:36
Prejudicado o recurso
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27/06/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 13:46
Juntada de parecer
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21/06/2022 16:30
Juntada de petição
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21/06/2022 14:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 11:33
Juntada de malote digital
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30/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809982-83.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ITALA AMANDA DE SOUZA (OAB/RS 192.741) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 10º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que deferiu pedido de liminar formulado em ação de busca e apreensão relativa a veículo financiado com alienação fiduciária, proposta por BANCO ITAUCARD S/A. Em fundamento ao pleito, aduz a agravante que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do agravante, conforme se apreende da notificação juntada aos autos com a inicial.
Desse fato, sustenta que não houve a configuração da mora capaz de viabilizar a busca e apreensão do veículo. Ressalta jurisprudência a respeito e afirma a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que se determine a imediata revogação da decisão recorrida e consequente devolução do veículo em no máximo 10 dias.
Ao final, que seja extinto o processo originário, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. . É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passando à análise do efeito suspensivo requerido, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nesse contexto, o pedido da tutela de urgência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I do CPC1. Prosseguindo, no juízo sumário que é próprio da presente análise, verifica-se que, ao menos em princípio, há razão para a reforma da decisão agravada. De fato, restou evidenciado nos autos que a liminar de busca e apreensão do veículo, decisão ora recorrida, foi deferida tomando como fundamento a notificação extrajudicial apresentada pela instituição financeira, ora agravada, nestes termos: “A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a parte autora, BANCO ITAÚ, seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.” (ID 65745177 – proc. 0821645-26.2022.8.10.0001) Contudo, afere-se que realmente a mencionada notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, constando no AR “endereço incorreto”: “Com referência a Notificação Extrajudicial remetida via CORREIOS em 09/03/2022 ao seu destinatário e devidamente registrada sob nº YA090053619BR, não foi entregue no endereço retro mencionado conforme informações abaixo do Sistema de Rastreamento de Objetos: 23/03/2022 16:58 MA SAO LUIS Unidade de Distribuição Endereço incorreto” (grifado) (ID 65507689 - 0821645-26.2022.8.10.0001) Ressalta-se que o CEP utilizado na notificação (ID 65507689) é diferente do CEP cadastrado no contrato (ID 65507680), configurando o endereço incorreto certificado pelo Correio. Acerca do tema, exponho jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) Os precedentes são bem claros na exigência de entrega da notificação, sendo imprescindível que a notificação da mora seja recebida no endereço aventado no contrato. O fumus boni iuris, portanto, se volta em favor do agravante, assim como o periculum in mora, ante a patente possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, caso fique sem o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária até o julgamento final deste agravo, com sério risco de alienação do bem após sua apreensão. DO EXPOSTO, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para o fim de suspender a parte da decisão recorrida que determinou a reintegração liminar da posse do veículo descrito na inicial. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, 26 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
27/05/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 06:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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