TJMA - 0822083-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:14
Juntada de petição
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04/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 08:40
Juntada de termo
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13/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:04
Juntada de termo
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30/01/2025 08:02
Juntada de termo
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17/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:26
Juntada de petição
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23/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 20:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:14
Juntada de petição
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19/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/04/2024 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:53
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:25
Juntada de petição
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13/09/2023 15:31
Juntada de petição
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06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822083-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LOPES FERNANDES, MARCELINO MARQUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB MA6341 ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB RJ87929-A, NEY JOSE CAMPOS - OAB MG44243-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial no ID. -100422432-, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 1 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
01/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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31/08/2023 18:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2023 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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08/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
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07/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822083-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LOPES FERNANDES, MARCELINO MARQUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza, tendo em vista a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que se deu tempestivamente, e em conformidade com o Provimento 22/2018 CGJ-MA , intimo a parte AUTORA , por meio de seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 3 de outubro de 2022 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
04/10/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:35
Juntada de petição
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29/09/2022 17:29
Juntada de petição
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26/09/2022 08:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822083-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LOPES FERNANDES, MARCELINO MARQUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
20/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:57
Juntada de petição
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13/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822083-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LOPES FERNANDES, MARCELINO MARQUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA6341 ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ87929, NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG44243-A DESPACHO Considerando o que consta no pedido ID 72336674, bem como diante da procuração acostada aos autos que confere ao advogado poderes para receber e dar quitação (ID 6719367), determino a expedição de alvarás, do valor incontroverso, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado no valor de R$ 10.426,71; e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, no valor de R$ 1.564,01, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado à ID 71798457.
Ressalto ainda que o executado apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 11.990,72, o qual entendia devido, ID 71798457.
Contudo, o valor é diverso ao apresentado em planilha pelo exequente, em ID 71194027.
Desse modo, intime-se o Banco Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento remanescente do Débito ao qual foi condenada, observando a planilha de cálculo anexada aos autos, ID 71194027, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:22
Juntada de termo
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05/08/2022 13:14
Juntada de petição
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05/08/2022 12:24
Juntada de termo
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04/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:22
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2022 17:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2022 00:06
Juntada de petição
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19/07/2022 18:18
Juntada de petição
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13/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:40
Juntada de petição
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08/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2022 10:06
Realizado cálculo de custas
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05/07/2022 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2022 13:13
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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22/06/2022 18:12
Juntada de protocolo
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09/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822083-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LOPES FERNANDES, MARCELINO MARQUES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA6341 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ87929, NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG44243-A SENTENÇA DANIEL LOPES FERNANDES, e MARCELINO MARQUES COELHO ingressaram com a presente Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Antecipada, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra que Autor DANIEL LOPES FERNANDES, em suma, não firmou nenhuma transação com a ré e, inobstante, teve seu nome negativado por débitos não contraídos nos montantes de R$ 19.441,54; R$ 8.327,48; R$ 8.642,44 e R$ 8.623,31.
Pugna em sede de tutela antecipada para que seja determinado a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes SERASA, bem como de seus registros internos, por terem sido lançados de forma indevida e ilegal, sem o conhecimento do Autor.
No mérito, requer que este Banco demandado seja condenado a cancelar definitivamente as cobranças indevidas que estão sendo realizadas, pagando os danos morais causados à parte autora, assim, fixando a referida indenização em um montante não irrisório, por conta dos fatos ora relatados.
Intimado o autor para emendar a inicial, ID 8335012.
Comprovante atualizado do SERASA da negativação do nome do Autor, ID 6983815.
Manifestação, ID 9241239, de que o Autor Daniel por ser idoso, pessoa doente, de pouca e reduzida mobilidade física e intelectual, encontra-se civilmente representado neste juízo, por seu sobrinho, Sr.
Marcelino Marques Coelho, como consta da procuração, ID 6719367, págs. 2 e 3.
Concedida a tutela antecipada à ID 12469458; e deferido o benefício da justiça gratuita.
Contestação do Banco em ID 13300740, impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, em síntese, alegando que a cobrança foram devolvidas, pois o Autor celebrou de livre manifestação de vontade o contrato denominado PAC, para abrir uma conta corrente junto ao Banco-Réu, onde possuía e utilizava regularmente todos os serviços e produtos oferecidos, sendo esses, cartões, talão de cheque, bem como adquiriu empréstimos.
Assim, pugna pela total Improcedência do pedido, pois o direito requerido não assiste ao autor.
Demandado, à ID 13664743, requer designação de audiência.
Manifestação da requerida afirmando o cumprimento da tutela concedida, ID14013715.
Réplica ratificando a inicial, ID 14663439.
Intimadas as partes quanto a produção de provas, não houve manifestação, como consta certificado em ID 19252863.
Suspensão do feito em razão do IRDR nº53983/2016, à ID 45956643.
Levantamento da Suspensão e intimação do Autor para Réplica, à ID 53594887.
As partes não manifestaram interesse em ampliar as provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram a ampliação do acervo probante.
Ressalto ainda, que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando as alegações das partes e as provas trazidas, conclui-se que assiste razão ao autor.
Nota-se do extrato – ID 6719381 – anexado pelo autor, bem como da consulta – ID6983815, que as referidas inscrições foram efetuadas pelo Banco Requerido em cadastro de restrição de crédito nos valores de de R$ 19.441,54; R$ 8.327,48; R$ 8.642,44 e R$ 8.623,31.
Em verdade, a defesa da parte ré é completamente genérica, e se limita a afirmar que as inscrições são devidas, pois houve manifesta celebração de contrato para abertura de conta junto ao Banco, bem como contratação de cartões, empréstimos.
Entretanto, o banco réu não demonstrou a efetiva realização de contrato do autor junto o Demandado, pois deixou de anexar referido instrumento.
Assim não traz prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo autor.
Desse modo, tem-se que a inscrição do autor em cadastro de restrição de crédito pelo requerido deu-se indevidamente, já que não há prova de contratação ou constituição de débito entre o autor e o banco demandado.
Dessa forma, devem ser canceladas as cobranças/negativações referidas, aos valores negativados sem qualquer comprovação de contratação.
Ademais, restam configurados os danos morais, pois o Autor está sendo cobrado por débito indevido, inclusive teve negativado o seu nome em cadastros de inadimplentes, causando-lhe inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento, com significativa ofensa aos direitos de sua personalidade.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, no que pertine à negativação do seu nome, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo este evidenciado pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1272554/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
Ressalte-se, ademais, que não é o numerário condenatório que traz em si o condão de reparar todas as lesões psíquicas implicadas à Requerente, devendo sim guardar relação estreita com o caráter pedagógico do desestimulo à não reiteração de tal conduta.
Desse modo, entendo que a sua estipulação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), alcança a finalidade pedagógica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela antecipada para determinar o cancelamento das cobranças/negativações efetuadas pela requerida em nome do autor nos valores de R$ 19.441,54; R$ 8.327,48; R$ 8.642,44 e R$ 8.623,31, conforme comprovados em ID 6983815.
Em consequência, condeno, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula nº 362, STJ).
Condeno por fim o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
31/05/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 19:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 23:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 18:26
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
14/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:21
Juntada de petição
-
06/11/2019 12:20
Juntada de petição
-
29/10/2019 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:39
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERNANDES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de DANIEL LOPES FERNANDES em 30/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2019 23:59:59.
-
26/11/2018 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/11/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 19:46
Juntada de petição
-
05/10/2018 23:42
Juntada de petição
-
21/09/2018 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2018 14:19
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2018 07:55
Juntada de petição
-
01/09/2018 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 17:16
Juntada de termo
-
23/08/2018 12:20
Juntada de petição
-
08/08/2018 07:47
Juntada de contestação
-
24/07/2018 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2018 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2018 11:47
Juntada de termo
-
09/07/2018 13:57
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 12:01
Juntada de Ofício
-
04/07/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/06/2018 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 15:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 23:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 11:53
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/06/2017 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/06/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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